Processo 1001584-22.2025.5.02.0069

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001584-22.2025.5.02.0069
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
08/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001584-22.2025.5.02.0069 RECLAMANTE: ELAINE LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: FLEURY S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 971f48c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamação trabalhista proposta por ELAINE LIMA DOS SANTOS em face de FLEURY S.A., para afastar a rescisão indireta, e condenar a reclamada à satisfação dos seguintes títulos: - a reclamada deverá, após o trânsito em julgado, efetuar a anotação na CTPS Digital da obreira, por meio eletrônico (e-social – Decreto 8.373/2014), nos termos da Portaria do Ministério da Economia nº 1.195/2019, para constar como data de saída 12/10/2025. A ré deverá comprovar a providência nos autos, no prazo de 5 dias, a contar da intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (art. 536 CPC), limitada a 30 dias; ultrapassados 30 dias sem que a ré tenha efetuado a retificação, a Secretaria deverá fazê-lo, sem prejuízo da execução da multa e envio de ofício à SRTE (art. 39 da CLT); - saldo de salário de 12 dias de outubro de 2025; - 09/12 de 13º salário proporcional de 2025; - férias integrais, de forma simples, período de 2024/2025; e 01/12 de férias proporcionais, ambas acrescidas de 1/3, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença; - depósitos dos valores referentes ao FGTS incidentes sobre todas as verbas rescisórias e verbas devidas durante o pacto laboral, acrescidas de juros e correção monetária nos termos da Lei 8.036/90, na conta vinculada da obreira, observando-se o artigo 22 da aludida lei, no prazo de 05 dias, contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de sofrer execução dos valores. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do perito, arbitrados de acordo com a complexidade da matéria, grau de zelo do profissional, o tempo, o lugar e os custos envolvidos, a serem suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia, no caso, a parte reclamante (artigo 790-B da CLT). Todavia, diante da eficácia vinculante e efeitos erga omnes do recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, pelo E. Supremo Tribunal Federal, na Sessão de 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, prevista no caput, e da integra do § 4° do artigo 790-B, impõe-se a aplicação subsidiária do artigo 98 do Código de Processo Civil, isentando o beneficiário da justiça gratuita do pagamento dos honorários periciais a partir da data da decisão prolatada (20/10/2021). Nestes termos, considerando, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante na presente reclamação trabalhista, aplica-se subsidiariamente, por força do artigo 769 da CLT, o artigo 98 do CPC, devendo os honorários periciais ser quitados pela União, nos termos da Resolução 66 do CSJT e Ato GP/CR 2/2021 deste Regional. Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, e observada o disposto no artigo 791-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas, são devidos honorários de sucumbência por ambas as partes, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se como devido pela parte autora os valores referentes aos pedidos…

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