Processo 1001584-56.2026.8.11.0046

TJMT • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1001584-56.2026.8.11.0046
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Comodoro
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1001584-56.2026.8.11.0046 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: DA COSTA MADEIRAS LTDA, FERNANDA BESSA DA SILVA COSTA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela de urgência liminar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de DA COSTA MADEIRAS LTDA e de sua representante legal FERNANDA BESSA DA SILVA COSTA. Sustenta o órgão de acusação, em síntese, que o presente feito judicial se baseia no Inquérito Civil Público SIMP nº 002498-017/2020, instaurado para apurar a ocorrência de infrações contra a flora pela requerida. A investigação ministerial originou-se de documentos encaminhados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), os quais noticiavam que, durante a ação fiscalizatória denominada "Operação Verde Brasil 2", realizada em cooperação com o Exército Brasileiro e a FUNAI para combater crimes ambientais na Terra Indígena Nambikwara, foram constatadas sérias irregularidades. Aponta que, em vistoria realizada em 30 de junho de 2020 na sede da requerida, localizada em Comodoro/MT, os agentes fiscais constataram a total ausência de estoque físico de madeiras no pátio do estabelecimento, bem como a inexistência de placa de identificação. Contudo, ao consultar o sistema oficial de controle ambiental (SISFLORA/MT), verificou-se que a empresa possuía um saldo fictício de 1.287,0427 metros cúbicos de madeira em toras. Diante do descompasso técnico que indicava a inserção de dados falsos em sistema de controle oficial, o órgão ambiental lavrou o Auto de Infração nº KM1YMOR7, aplicando multa administrativa no valor de R$ 41.500,00. Na esfera civil, o Ministério Público sustentou a caracterização do dano ambiental sob a perspectiva do risco integral, postulando: (i) a concessão de tutela inibitória de urgência para determinar a abstenção de atividades lesivas à flora; (ii) a inversão do ônus da prova; (iii) a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais ambientais interinos no montante de R$ 1.086.686,48, conforme estimativa realizada pela Nota Técnica nº 04/2022 do CAEx Ambiental do MPMT; e (iv) a reparação por danos morais coletivos. A petição inicial veio instruída com os documentos do Inquérito Civil, relatórios de fiscalização, fotos, ofícios expedidos pela autarquia federal e demais peças de instrução. É a síntese. Fundamento e decido. Recebo a inicial porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Considerando o poder geral de cautela e diante do requerimento da parte autora, entendo que o pedido de tutela provisória de urgência comporta deferimento para antecipação dos efeitos da tutela. A concessão de tutela inibitória provisória em matéria de direito ambiental encontra amparo legal no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 12 da Lei da Ação Civil Pública. Para o deferimento da tutela provisória de urgência, exige-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os fatos apresentados pelo Ministério Público como fundamento da pretensão estão satisfatoriamente demonstrados por vasta documentação elaborada pelos órgãos de fiscalização ambiental (conforme documentação acostada). No caso em apreço, a probabilidade do direito (“fumus boni juris”), invocado pelo órgão ministerial apoia-se na…

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