Processo 1001584-64.2022.8.11.0024

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001584-64.2022.8.11.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001584-64.2022.8.11.0024 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Bancários] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [JEFERSON FLORENTINO ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), RODOLFO DE SOUZA EDUARDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.588.111/0001-03 (APELADO), RODRIGO SCOPEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. EXPRESSA PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO. VALIDADE. VENDA CASADA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário fundada em alegada abusividade de encargos financeiros, capitalização de juros, cobrança de tarifas e venda casada de seguro. 2. Requerimentos do recurso: (i) revisão dos juros remuneratórios, ao argumento de que a taxa contratada de 2,79% ao mês supera a média de mercado de 2,02% ao mês; (ii) declaração de ilegalidade da capitalização mensal de juros; (iii) afastamento das cobranças de tarifa de avaliação do bem e de registro de contrato; (iv) reconhecimento de venda casada de seguro e restituição dos valores cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada configura abusividade passível de revisão judicial; (ii) examinar a legalidade da capitalização mensal de juros prevista no contrato; (iii) aferir a validade das cobranças de tarifa de avaliação do bem e de registro de contrato; (iv) verificar a ocorrência de venda casada de seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão judicial dos juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração cabal, por elementos concretos do caso, de que a taxa contratada diverge substancialmente da média de mercado para operações da mesma natureza, sendo insuficiente a mera superação do patamar de 12% ao ano ou a simples diferença entre a taxa pactuada e a média apurada pelo Banco Central. 5. Não configura abusividade a taxa de juros que não supera de forma relevante uma vez e meia a média de mercado para operações semelhantes no mesmo período, ausente demonstração concreta de vantagem exagerada em desfavor do contratante. 6. É lícita a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para configurar a pactuação expressa a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 7. São válidas a tarifa de avaliação do bem dado em garantia e a despesa de registro de contrato, quando expressamente previstas no instrumento e referentes a serviços efetivamente prestados, ressalvadas as hipóteses de serviço não prestado…

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