Processo 1001584-75.2025.5.02.0019

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001584-75.2025.5.02.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001584-75.2025.5.02.0019 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: CHRISTIANE BERGANTIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 2fd0757 proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP Nº 1001584-75.2025.5.02.0019 RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª VT DE FRANCO DA ROCHA RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO: CHRISTIANE BERGANTIN               Inconformado com a r. sentença, id. c20314c, fls. 343/351, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorre o 2º reclamado pleiteando o afastamento da responsabilidade subsidiária, id. 6d9623f, fls. 370/399. Contrarrazões não apresentada. Parecer do Ministério Público do Trabalho sob id. 3a55f7, fls.432/437, pelo conhecimento do recurso e por seu desprovimento. É o relatório.       1. DO CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário interposto, pois presente os pressupostos legais de admissibilidade.   2. DO DIREITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A responsabilidade subsidiária da reclamada, ente público, restou reconhecida sob o seguinte fundamento: "Diante da revelia aplicada, reconheço a prestação de serviços da reclamante à 2ª reclamada e concluo que a tomadora dos serviços não agiu com cautela ao não resguardar o interesse da trabalhadora, uma vez que não fiscalizou o adimplemento das verbas salariais e essenciais à dignidade da pessoa humana, incorrendo em culpa in eligendo e in vigilando. Nesse contexto, adoto o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, IV, V, do E. TST (já com sua nova redação), no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Diante do exposto, declaro a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, relativamente aos créditos deferidos à reclamante. O mero inadimplemento da 1ª ré autoriza o prosseguimento da ação em face da tomadora." (destaquei) Examino. O ente público tem razão em seu inconformismo. O simples fato de se afigurar como tomador de serviços não é suficiente para configurar conduta culposa e imputar-lhe a responsabilidade subsidiária, pois, como já assentado pelo E. STF, não há um dever de fiscalização de toda e qualquer verba devida aos trabalhadores, sendo necessária a comprovação cabal de culpa da Administração Pública pelo dano sofrido pelo trabalhador. Não é porque houve inadimplência trabalhista que se responsabilizará automaticamente o ente público. A culpa não pode ser presumida. E, nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, na decisão do Recurso Extraordinário (RE 760931/DF, publicado em 12.9.2017), adotou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da lei nº 8.666/1993". Os elementos carreados não são suficientes a autorizar a responsabilidade do recorrente, não restando sobejamente provada conduta negligente de sua parte em relação à demandante, não constando do feito nem mesmo que tenha sido comunicado acerca de eventuais falhas perpetradas pela prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e…

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