Processo 1001584-90.2025.5.02.0014

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001584-90.2025.5.02.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001584-90.2025.5.02.0014 RECORRENTE: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS RECORRIDO: MARIA NAZARE CORREIA DA ROCHA RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO TRT/SP Nº 1001584-90.2025.5.02.0014 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: M DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS RECORRIDO: MARIA NAZARÉ CORREIA DA ROCHA ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO   RELATÓRIO   Inconformada com a respeitável sentença de fls. 4083/92, cujo relatório adoto e que julgou PROCEDENTE a reclamação trabalhista, recorre ordinariamente a reclamada. Pugna pela revisão do julgado em relação às matérias: a) horas extras e reflexos; b) intervalo intrajornada; c) reflexos das horas extras em DSR; d) equiparação salarial; e) honorários advocatícios; f) justiça gratuita. Contrarrazões, fls. 828/36. É o relatório.   VOTO   I - ADMISSIBILIDADE   Conheço do recurso ordinário interposto, pois regularmente observados os pressupostos de admissibilidade.   II - MÉRITO   1. Horas extras 1.1. Da admissão até Junho/2024 Pugna a demandada pela reforma da decisão de origem, com a exclusão da condenação ao pagamento das horas extras e reflexos. Afirma que a reclamante, na função de Promotora de vendas, laborava externamente, enquadrando-se na exceção do art. 62, I, da CLT, sendo incompatível com o controle de jornada. Sustenta que a reclamante tinha ampla liberdade para exercer suas atividades e que o aplicativo "mercanet" não visava ao controle de jornada, mas sim à consulta de histórico de clientes e lançamento de pedidos. Ao exame. O art. 62, I da CLT trata do trabalho externo "incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados". A realização de trabalho fora da empresa, por si só, não afasta o direito do empregado ao recebimento de horas extras. Isso porque a disposição do art. 62, inciso I, ao excluir alguns profissionais do regime de duração do trabalho previsto na CLT, impõe expressamente a necessidade da conjugação de dois fatores para essa exclusão: 1) que a atividade seja exercida externamente e 2) que seja impossível a fiscalização da jornada pelo empregador. O referido dispositivo legal não estabelece uma faculdade ao empregador, isentando-o do controle de horário e, muito menos, do pagamento de horas extras. A norma visa regulamentar as situações em que, de fato, há impossibilidade física de se controlar a jornada. Não basta, portanto, a inexistência de controle, este deve ser mesmo impossível, pois, caso contrário, poderia o empregador desvirtuar o instituto para utilizá-lo com o objetivo de não remunerar o serviço extraordinário empreendido por seus empregados. Ao alegar fato impeditivo do direito do recorrido - trabalho externo incompatível com a fiscalização da jornada, nos termos do art. 62, I da CLT -, incumbia à reclamada a sua comprovação (art. 818, II da CLT), ônus do qual não se desvencilhou satisfatoriamente. A preposta da reclamada declarou "que a reclamada não permite a prestação de horas extras; que eventuais horas extras são creditadas em banco de horas; que a reclamante trabalhava de segunda a sexta, das 06h00 às 15h00; que não sabe se a reclamante trabalhava aos sábados; (...)que a reclamante atendia 3 mercados; que somente no Carrefour a autora deveria comparecer…

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