Processo 1001585-41.2026.8.11.0046

TJMT • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1001585-41.2026.8.11.0046
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Comodoro
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO DECISÃO AUTOS nº 1001585-41.2026.8.11.0046 VISTOS. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de Carelli Imóveis LTDA., partes qualificadas nos autos. O Ministério Público narra que, no imóvel rural denominado “Fazenda Boa Sorte II – lote 20”, de responsabilidade da parte Requerida e localizado no Município de Comodoro/MT, foram constatadas degradações ambientais consistentes no desmatamento a corte raso de 19,91ha de vegetação nativa do tipo floresta, após 22/07/2008, sem prévia autorização do órgão ambiental competente. Aduz que as irregularidades foram constatadas por meio do Auto de Infração, do Termo de Embargo/Interdição e do Relatório Técnico, todos lavrados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT. Com base nesses elementos, o Ministério Público postula a concessão de antecipação de tutela initio litis e inaudita altera pars. É o necessário. DECIDO. (I) DA GRATUIDADE E DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO De plano, DEFIRO a dispensa do pagamento de custas, despesas processuais, emolumentos e demais encargos, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85, que veda a antecipação de despesas processuais nas ações civis públicas, e do art. 87 do CDC. Certifique-se. Outrossim, CONCEDO a prioridade na tramitação da presente ação civil pública, tendo em vista a relevância do bem jurídico tutelado e o interesse social subjacente à tutela coletiva, nos termos do Provimento nº 50/2008-CGJ/MT e em conformidade com o art. 5º, § 1º, da CF. Anote-se. (II) DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O exame do pedido de tutela provisória de urgência está circunscrito à verificação dos requisitos previstos no art. 300, caput e § 3º, do CPC, quais sejam: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) a reversibilidade dos efeitos da medida pleiteada. O art. 225 da CF consagra o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, assegurando a sua proteção tanto em benefício das presentes quanto das futuras gerações. Esse direito se articula diretamente com a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), pois um meio ambiente degradado compromete não apenas a qualidade de vida, mas a própria subsistência das comunidades. O § 3º do mesmo dispositivo constitucional determina que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, materializando os princípios da prevenção, da precaução, do poluidor-pagador e da reparação integral. Por sua vez, o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) consagra a responsabilidade civil objetiva do poluidor, fundada na teoria do risco integral, de modo que o dever de reparar prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A supressão de vegetação nativa sem prévia autorização do órgão ambiental contraria o art. 26 da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), que condiciona tal supressão à autorização prévia e válida da autoridade competente, qualquer que seja o bioma, a localização ou o estado de conservação da área. No caso em exame, os fatos narrados na exordial encontram respaldo em documentos públicos revestidos de presunção de legitimidade e veracidade, sobretudo o Auto de…

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