Processo 1001585-41.2026.8.13.0707
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001585-41.2026.8.13.0707/MG AUTOR : TULIO DAMACENO DE RESENDE ADVOGADO(A) : JOAO PAULO DE CASTRO BRITO (OAB MG218765) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, com base na Lei 9.099/95, DECIDO. Processo em ordem, não havendo nulidades a decretar ou irregularidades a sanar. Trata-se de ação de repetição de indébito c/c com indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que o autor adquiriu passagem aérea da ré para o trecho Rio de Janeiro/Guarulhos, mas foi impedido de embarcar em razão de overbooking. Relata que, diante da ausência de solução adequada pela companhia aérea, adquiriu nova passagem no valor de R$ 1.786,86 para conseguir retornar ao destino, além de ter sofrido atraso que o impediu de comparecer a compromisso profissional relevante. Afirma, ainda, que sua bagagem foi temporariamente extraviada, permanecendo por várias horas no aeroporto sem a devida assistência material. Sustenta falha na prestação do serviço e requer indenização por danos morais, repetição do indébito em dobro do valor desembolsado com a nova passagem ou, subsidiariamente, restituição simples. Em contestação, a ré suscita preliminares de ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa, inépcia da inicial e ausência de pressuposto processual em razão de comprovante de endereço em nome de terceiro. No mérito, sustenta a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Resolução nº 400/2016 da ANAC, alegando que a preterição de embarque é prática regulamentada e que o autor foi regularmente reacomodado em voo próximo disponível, optando por adquirir nova passagem por iniciativa própria. Aduz que prestou a assistência devida, inexistindo falha na prestação do serviço. Quanto ao alegado extravio de bagagem, afirma não existir registro de RIB ou reclamação administrativa, inexistindo prova do fato. Assim, requer a improcedência da inicial. Inicialmente, rejeito a alegação de inépcia da inicial, formulada pelo segundo réu, haja vista que os documentos juntados pelo autor mostram-se adequados e suficientes para o julgamento da lide, conforme exige o art. 320 do CPC. Ainda, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, fundamentada na ausência de comprovante de endereço em nome próprio, pois tal exigência não se encontra prevista no rol do art. 330, §1º, do CPC. Também rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir fundada na inexistência de pretensão resistida por falta de prévio requerimento administrativo. Isso porque o próprio TJMG, ao modular os efeitos do Tema 91, firmou entendimento no sentido de que a apresentação de contestação de mérito configura resistência à pretensão deduzida em juízo, evidenciando, assim, o interesse processual da parte autora. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. IRDR 1.0000.22.157099-7/002 (TEMA 91). MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. - O rol do art. 1.015 do CPC comporta interpretação mitigada, admitindo agravo de instrumento diante de urgência ou risco de inutilidade do julgamento em apelação, conforme tese firmada no Tema 988 do STJ. -…
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