Processo 1001585-90.2025.5.02.0203
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001585-90.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: MANOEL TEIXEIRA RECLAMADO: G. KOCH & CIA. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 828276e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri, certificando que o presente processo retornou da instância superior com o seguinte trâmite: Sentença: (#:Id 5a9eeae): "Posto isso, julgo EXTINTAS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por prescritas, as pretensões condenatórias anteriores a 14/07/2020; PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MANOEL TEIXEIRA em face de G. KOCH & CIA. LTDA, para, na forma da fundamentação que passa a integrar esta parte final da decisão para todos os fins: Determinar que a reclamada pague, após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: - horas extras com o respectivo adicional e reflexos em DSR, férias com adicional de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS; - horas noturnas com o respectivo adicional e reflexos em DSR, férias com adicional de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS; - honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor a ser liquidado para os pedidos julgados total ou parcialmente procedentes. PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por G. KOCH & CIA. LTDA em face de MANOEL TEIXEIRA, para, na forma da fundamentação que passa a integrar esta parte final da decisão para todos os fins: - Determinar que o reclamante pague, após o trânsito em julgado, indenização por danos materiais, no importe de R$ 1.600,00. Liquidação de sentença por cálculos, atentando-se para os parâmetros indicados na fundamentação, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Observe-se a correta variação salarial. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte reclamante. Honorários sucumbenciais a cargo da parte autora no importe de 5% sobre o valor indicado para os pedidos julgados totalmente improcedentes, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação em questão (art. 719-A, parágrafo quarto, da CLT). Custas de R$ 400,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação. Embargos Declaratórios: (#:Id 5b5eff7): NEGADO PROVIMENTO Custas recolhidas (#:Id 51d0b7a). Depósito recursal (#:Id f109d41). Recurso Ordinário: (#:Id 9eb6921): "ACORDAM os Magistrados da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos ordinários e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao do reclamante, bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da reclamada, para excluir da condenação o pagamento das seguintes parcelas: (i) horas extras e adicional noturno, bem como de seus reflexos, no período de 14/07/2020 a 11/07/2023; e (ii) reflexos sobre o período suprimido do intervalo interjornadas, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas no valor de R$ 200,00, a cargo da reclamada, calculadas sobre o novo valor atribuído à condenação (R$ 10.000,00)." …
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