Processo 1001586-18.2026.8.26.0625
TJSP • Guarda de Família
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Processo 1001586-18.2026.8.26.0625 - Guarda de Família - Guarda - L.M.D.C.S. - - S.D.C. - Vistos. 1) Sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, do Código de Processo Civil), concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para: Excluir o pedido de danos morais, uma vez que o pedido indenizatório possui cunho eminentemente cível, devendo, portanto, ser pleiteado em ação autônoma perante o juízo competente. Nesse sentido o enunciado nº 02 do Encontro dos Juízes de Varas de Família que tem o seguinte teor: "Não é da competência das Varas de Família a apreciação e julgamento de ação de indenização por dano moral decorrente de relações familiares". Confira-se, ainda, os seguintes julgados: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pelo cônjuge virago contra o cônjuge varão - Determinação de redistribuição para a Vara d2ªe Família e Sucessões da comarca Descabimento Pleito que não abrange matéria afeta ao Direito de Família e Sucessões Questão de cunho estritamente patrimonial, que deve ser conhecida pelo Juízo Cível Matéria que não está afeta à competência absoluta das Varas especializadas Precedentes Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado". (Conflito de Competência Cível nº 0018740-74.2021.8.26.0000; Rel. GUILHERME G. STRENGER; Câmara Especial do Tribunal de Justiça; j. 2.7.2021). "Conflito de competência. Ação de indenização por abandono afetivo distribuída no MM. Juízo Cível. Declinação da competência ao MM. Juízo da Família e Sucessões local. Impossibilidade. Pretensão deduzida pela genitora em face da filha. Questão meramente patrimonial. Matéria que não envolve descumprimento dos deveres inerentes ao exercício do poder familiar e, como tal, não está afeta a competência absoluta das Varas da Família e Sucessões, nos termos do art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Competência do MM. Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, ora suscitado. Conflito procedente". (Conflito de competência nº 0045621-59.2019.8.26.0000; Rel. Lídia Conceição; Órgão julgador: Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo; j. 17.12.2019). 2) No que se refere ao pedido de regulamentação provisória de visitas, em que pese aos argumentos declinados pela parte requerente, não verifico estarem presentes, neste momento processual, os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida. Com efeito, a tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora tal instituto vise assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, em consonância com os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da duração razoável do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal), sua concessão demanda elementos mínimos de convicção que, por ora, não se encontram suficientemente evidenciados. Na hipótese dos autos, observa-se que a própria narrativa inicial aponta longo período de afastamento entre genitor e menor, bem como possíveis questões relacionadas ao comportamento pretérito do requerido, circunstâncias que recomendam maior cautela na análise da matéria, tendo em vista o princípio do melhor interesse da criança. Assim, nesta fase de cognição sumária, ainda não é possível aferir com a segurança necessária a conveniência e a forma adequada de eventual…
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