Processo 1001586-24.2025.5.02.0511
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001586-24.2025.5.02.0511 RECORRENTE: GERSON SANTOS NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: GERSON SANTOS NASCIMENTO E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d420cf6): PROCESSO nº 1001586-24.2025.5.02.0511 RECURSOS ORDINÁRIOS ORIGEM: 11ª Vara do Trabalho de Osasco JUIZ(A) SENTENCIANTE: Tabajara Medeiros de Rezende Filho RECORRENTES:GERSON SANTOS NASCIMENTO e MAIS ITAPEVI SPE S.A. RECORRIDO:MUNICÍPIO DE ITAPEVI RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. TRABALHO EXTERNO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 STF. I. Caso em exame Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela primeira reclamada contra sentença de parcial procedência. O trabalhador pugna pela extensão temporal do adicional de insalubridade em grau máximo, horas extras decorrentes da jornada contratual, danos morais e reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente municipal. A reclamada recorre buscando a suspensão processual e o afastamento da condenação ao adicional de insalubridade. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a determinar (i) se as atividades de limpeza urbana e recolhimento de detritos equiparam-se à coleta de lixo urbano para atração de insalubridade em grau máximo; (ii) o limite do módulo diário aplicável para cômputo de horas extras; (iii) o cabimento de indenização por danos morais diante do uso de pontos de apoio e banheiros de terceiros em labor externo; e (iv) a configuração de culpa in vigilando para atração da responsabilidade subsidiária do ente municipal à luz do Tema 1.118 do STF. III. Razões de decidir 3. O empregado submetido à atividade de varrição de vias públicas com recolhimento sistemático de lixo urbano equipara-se qualitativamente aos coletores de lixo para fins de enquadramento no Anexo 14 da NR-15 do MTE, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por todo o lapso em que exerceu atividades com recolhimento e contato com resíduos biológicos, entendimento chancelado pelo Tema Repetitivo 171 do c. TST. 4. Demonstrado que o contrato de trabalho estabeleceu jornada diária mais benéfica de 7h20min para fechamento do módulo semanal de 44 horas na escala 6x1, é devido o pagamento de horas excedentes quando extrapolado referido limite diário sem formalização prévia de ajuste compensatório diverso. Quanto aos danos morais, a disponibilização de estrutura de pontos de apoio, ainda que mediante convênios com o comércio local e uso de locais públicos, afasta as alegações de labor degradante a ensejar dever indenizatório. No que tange ao ente público, a responsabilidade subsidiária exsurge diante de robusta prova atestando sua inércia fiscalizatória após formalmente notificado do descumprimento das normas ambientais e de saúde de trabalho pelo prestador, o que materializa culpa in vigilando, em consonância com a ratio do Tema 1.118 do e. STF. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso da reclamada conhecido e desprovido. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "O trabalhador em atividade de varrição e limpeza urbana de vias tem direito à insalubridade em grau máximo, recaindo ao ente público tomador a responsabilidade subsidiária quando…
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