Processo 1001586-26.2018.5.02.0719
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001586-26.2018.5.02.0719 RECLAMANTE: ENILDENER TAVARES DA SILVA RECLAMADO: DROGARIA E PERFUMARIA NURSE LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74734a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LBP SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 5701694) opostos pela suscitada MARA LUCIA SOBRAL GIUNCO em face da sentença de ID 1774f6e, arguindo nulidade por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a decisão que julgou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) foi proferida antes do término do prazo legal para apresentação de sua manifestação. Juntou, na mesma oportunidade, a sua impugnação ao incidente (ID d045155). É o relatório. DECISÃO: A) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Assiste razão à embargante. Compulsando os autos, verifica-se que a citação da suscitada ocorreu efetivamente em 23/04/2026 (conforme comprovante de rastreamento dos Correios de código YH138955950BR - Pág. 1). Excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento, e considerando a suspensão da contagem em razão do feriado do Dia do Trabalho (01/05/2026), o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 135 do CPC encerrou-se em 15/05/2026. No entanto, a sentença que julgou o IDPJ (ID 1774f6e) foi prolatada na mesma data, 15/05/2026, sendo disponibilizada antes do efetivo exaurimento do prazo para o exercício do contraditório, o que de fato configura cerceamento de defesa. Sendo assim, para sanar o vício processual apontado, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para ANULAR a r. sentença proferida no ID 1774f6e. Ato contínuo, com fundamento no Princípio da Primazia da Decisão de Mérito e da Causa Madura, e tendo a suscitada já apresentado sua regular defesa (ID d045155), passo à imediata análise do mérito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. B) DA RESOLUÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para inclusão no polo passivo de ADÉLIA CONCEIÇÃO FERREIRA DA SILVA e MARA LUCIA SOBRAL GIUNCO, sócias retirantes da empresa executada. Devidamente intimada, a suscitada Adélia quedou-se silente. A suscitada Mara Lucia apresentou defesa (ID d045155), opondo-se à pretensão. Passo a decidir. A análise da Ficha Cadastral Completa da JUCESP (ID 3c27478) e das informações do processo permitem traçar a seguinte cronologia societária e factual: Período do contrato de trabalho da parte exequente: 02/05/2015 a 04/04/2017 (ID 1ee2586);Ingresso das sócias suscitadas Adélia Conceição Ferreira da Silva e Mara Lucia Sobral Giunco: 07/03/2014 (ID 3c27478 – Pág. 4);Retirada das sócias suscitadas: Averbação em 02/02/2017 na JUCESP (ID 3c27478 – Pág. 4 e 5);Ajuizamento da ação principal: 10/12/2018. B.1) DA RESPONSABILIDADE DA SÓCIA RETIRANTE (ART. 10-A DA CLT) O artigo 10-A da CLT estabelece a responsabilidade subsidiária do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, limitando tal responsabilidade às ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Verifico que a averbação da retirada do quadro societário na Junta Comercial ocorreu em 02/02/2017 e a distribuição da…
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