Processo 1001586-26.2026.8.11.0046

TJMT • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1001586-26.2026.8.11.0046
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Comodoro
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1001586-26.2026.8.11.0046 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: MUNICÍPIO DE RONDOLÂNDIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública Estrutural ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em desfavor do Município de Rondolândia/MT, visando à regularização estrutural do serviço de transporte escolar rural. Por decisão proferida nestes autos (ID 234462746), este foi deferida tutela provisória de evidência, determinando ao Município, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas: (a) o restabelecimento integral do serviço de transporte escolar em todas as linhas rurais; (b) a disponibilização de monitores nas Linhas 08 e 86; (c) a vedação ao transporte de alunos em quantidade superior à capacidade dos veículos; e (d) a apresentação de relatório circunstanciado sobre o status operacional de cada linha, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em resposta, o Município de Rondolândia/MT, por sua Procuradoria Geral, apresentou petição (ID 234857768), acompanhada do Memorando nº 184/SEMEC/2026 e do Relatório Circunstanciado emitido pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura (ID 234857776), subscrito pela Secretária Letícia Reco Cruz, informando que todas as linhas rurais de transporte escolar estariam operacionais, com motoristas e monitores designados, e apresentando os CRLVs dos veículos em operação. Posteriormente, o Município complementou as informações por meio de nova petição (ID 235244323), juntando o Memorando nº 186/SEMEC/2026, com atualização do Relatório Circunstanciado. Ocorre que, em 28 de maio de 2026, o Conselho Tutelar de Rondolândia/MT encaminhou ao Ministério Público o Ofício nº 029/CT/2026 e, diretamente a este Juízo, o Ofício nº 030/CT/2026 (id. 235272037), comunicando que a Linha 08 do transporte escolar rural permanecia sem funcionamento desde o dia 25 de maio de 2026, em razão de supostas ameaças sofridas pelo motorista responsável pela rota, sem que o Município houvesse providenciado motorista substituto ou solução emergencial equivalente. O Ministério Público, em manifestação (ID 236289214), requereu: (a) o reconhecimento do descumprimento da decisão judicial; (b) a aplicação da multa diária de R$ 5.000,00 a contar de 25 de maio de 2026; (c) o imediato restabelecimento da Linha 08; e (d) a intimação do Município para comprovar documentalmente o pleno funcionamento da referida linha. O Município, por sua vez, apresentou petição (id. 235634958), acompanhada do Memorando nº 190/SEMEC/2026 (id. 235634967), reconhecendo expressamente a descontinuidade da Linha 08 entre os dias 26 e 29 de maio de 2026, atribuindo-a ao desligamento do motorista Bruno Candeias Rodrigues em razão de ameaças sofridas por residentes da localidade, e informando que novo motorista foi designado e a rota reestabelecida a partir de 1º de junho de 2026. É o relatório. DECIDO. Do Descumprimento da Tutela Provisória A questão posta a este Juízo é objetiva e de resposta inequívoca: houve descumprimento parcial da tutela provisória deferida, consistente na interrupção do funcionamento da Linha 08 do transporte escolar rural entre os dias 25 de maio e 1º de junho de 2026, totalizando 07 (sete) dias de paralisação do serviço. O próprio Município reconheceu, sem qualquer ambiguidade, a ocorrência da descontinuidade, conforme se extrai do Memorando nº 190/SEMEC/2026:…

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