Processo 1001586-26.2026.8.13.0707

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001586-26.2026.8.13.0707
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Varginha
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001586-26.2026.8.13.0707/MG AUTOR : LUDIMILA HONORATO BERTOLDO ADVOGADO(A) : MOZART DIAS PODESTÁ FILHO (OAB SP484569) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) SENTENÇA   Vistos, etc   Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/95, DECIDO.   Processo em ordem, não havendo nulidades a decretar ou irregularidades a sanar.   Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que em 19/02/2026, teve sua conta no facebook desativada sob a justificativa genérica de suposta violação relacionada à “integridade da conta”, sem indicação concreta dos fatos que motivaram a medida e sem disponibilização de canal efetivo de defesa ou suporte. Alega que tentou recuperar administrativamente o acesso, inclusive mediante envio de documento de identificação, porém a conta foi novamente desabilitada. Sustenta que a exclusão foi arbitrária, sem contraditório ou ampla defesa, causando prejuízos pessoais e profissionais. Assim, requer o restabelecimento imediato do perfil e a condenação da ré ao pagamento de indenização.   Em contestação, a ré suscita preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que a autora não teria indicado URL específica. No mérito, sustenta que o serviço Facebook é administrado pela Meta Platforms Inc., esclarecendo que o Facebook Brasil possui atuação limitada. Alega que a autora aderiu voluntariamente aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade, os quais autorizam a desativação de contas em caso de violação das regras da plataforma. Defende que a desativação decorreu do exercício regular de direito e do cumprimento das disposições contratuais. Requer o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos.    Primeiramente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a autora indicou corretamente o URL vinculado ao seu perfil da plataforma.   Superadas as preliminares, passo ao mérito.   Não há dúvidas de que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, considerando como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços (art. 3º, e seu §2º, da Lei nº 8.078/1990).   Assim, sendo a relação de consumo, deve haver a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.   Da análise dos autos, verifica-se que a autora é titular do perfil do Facebook identificado como “Ludimila Bertoldo”, vinculado ao e-mail de segurança ludihonorato@hotmail.com e ao login dentistaludimilabertoldo@gmail.com .   Ademais, conforme capturas de tela juntadas aos autos ( evento 1, DOC5 ), observa-se que, ao tentar acessar a conta, é exibida mensagem informando que o perfil foi desabilitado em razão de suposta violação relacionada à “integridade da conta”, circunstância que impede o acesso da autora à plataforma.    Lado outro, a ré afirma que exerceu direito contratualmente previsto, em razão da violação aos termos da plataforma. No entanto, acerca de tais alegações, a ré não comprovou a motivação do bloqueio da conta, se atendo apenas a alegar que houve violação.   A genérica alegação de violação dos padrões de uso, desacompanhada da indicação precisa do ato ilícito e da correspondente comprovação, configura conduta arbitrária e…

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