Processo 1001587-59.2022.5.02.0205
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1001587-59.2022.5.02.0205 AGRAVANTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. AGRAVADO: JOSE BARBOSA DA SILVA FILHO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 499057a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001587-59.2022.5.02.0205 (AP) - cadeira 2 AGRAVANTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. AGRAVADO: JOSE BARBOSA DA SILVA FILHO, PRIME WORK SEGURANCA LTDA, MONICA PELEGRINO DE CASTRO PEREZ, WANDERLEY CAU DA SILVA RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD AGRAVO DE PETIÇÃO. TEMA 1.232 DO STF. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. IDPJ REGULAR. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.387.795 (Tema 1.232), fixou a impossibilidade de redirecionamento da execução a empresa que não participou da fase de conhecimento, ressalvadas as hipóteses de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, desde que observado o procedimento do art. 855-A da CLT. Regularmente instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com citação da empresa suscitada e pleno contraditório, inexiste violação ao devido processo legal. Configurada a transferência da atividade econômica com continuidade do objeto social, caracteriza-se a sucessão trabalhista (arts. 10, 448 e 448-A da CLT), respondendo o sucessor pelos débitos da sucedida. Agravo de petição a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por GP - GUARDA Patrimonial de São Paulo Ltda. contra a r. decisão proferida nos autos da execução que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, reconhecendo a sucessão empresarial havida em relação à executada PRIME WORK Segurança Ltda. e determinando a inclusão da agravante no polo passivo da execução. Sustenta a agravante, em síntese: violação à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da repercussão geral, por entender inviável o redirecionamento da execução a empresa que não participou da fase de conhecimento; nulidade da inclusão na fase executória por afronta ao contraditório e ao devido processo legal; inexistência de grupo econômico ou sucessão empresarial, afirmando que teria apenas adquirido determinados contratos comerciais, sem absorção da estrutura jurídica ou patrimonial da empresa PRIME WORK; e requer a manutenção da inclusão de Maurício Pelegrino de Castro como sócio oculto da executada originária. Contraminuta apresentada. É o relatório. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da violação ao Tema 1.232 do STF Insurge-se a agravante contra a decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sustentando afronta à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da repercussão geral. Não procede. O Plenário do STF, ao julgar o RE 1.387.795 (Tema 1.232), fixou tese no sentido de que: o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento, inclusive nas hipóteses de grupo econômico, devendo o reclamante indicar desde a inicial as corresponsáveis solidárias; admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução ao terceiro que não participou da fase cognitiva nas hipóteses de…
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