Processo 1001587-68.2025.8.11.0006

TJMT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1001587-68.2025.8.11.0006
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Primeira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1001587-68.2025.8.11.0006 APELANTE: LEONARDO FERREIRA DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Ementa: direito penal e processual penal. apelação criminal. furto simples. dosimetria da pena. maus antecedentes. exasperação da pena-base em 1/2. multiplicidade de condenações definitivas. regime inicial semiaberto. entendimento do STJ. decisão monocrática. recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres, que condenou o apelante por furto a 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, visando as reduções das penas. II. Questão em discussão Exasperação inidônea da pena-base. III. Razões de decidir 1. O apelante, na data da sentença, registrava duas condenações definitivas por roubo qualificado pelo resultado morte e roubo, a configurar os maus antecedentes, os quais se “caracterizam sempre que, na data da sentença, o acusado registre condenação definitiva por fato anterior ao crime objeto da presente ação penal” (STJ, AgRg no AREsp nº 2.143.163/SP). 2. Afigura-se possível a elevação da pena-base “em razão dos maus antecedentes do réu, que possui duas condenações anteriores, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite fração mais gravosa para réus com múltiplas condenações”, de modo que “a pena foi corretamente aumentada em 1/2 em razão da multirreincidência” (STJ, HC: 902471/SP). 3. “O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena, já que é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, bastando que esteja dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.” (TJMT, AP nº 1004639-77.2022.8.11.0006) 4. Impõe-se o desprovimento do apelo, monocraticamente, ao considerar os “entendimentos dominantes” do c. STJ e deste e. Tribunal sobre as teses articuladas pela Defesa (STJ, Súmula 568; RITJMT, art. 51, I-C, “c”). IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A existência de duas condenações definitivas anteriores caracteriza maus antecedentes e autoriza sua valoração negativa na primeira fase da dosimetria da pena. 2. A exasperação da pena-base em fração de 1/2 (metade) mostra-se legítima quando fundamentada na multiplicidade de condenações definitivas e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 49, § 2º, 59, 61, I, 65, III, “d”, 107, 155, caput; CPP, arts. 3º, 577 e 593, I; RITJMT, art. 51, I-C, “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.143.163/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28.11.2022; STJ, HC nº 902471/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 29.10.2024; STJ, Súmula 269; STJ, Súmula 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Apelação criminal interposta por LEONARDO FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres, nos autos de ação penal (PJe nº 1001587-68.2025.8.11.0006), que o condenou por furto a 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em regime inicial semiaberto - art. 155, do CP - (ID 368439926). O apelante sustenta que inexiste fundamentação idônea para exasperar a pena-base em fração acima de 1/5 (um quinto). Pede o provimento para que…

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