Processo 1001588-67.2025.5.02.0713
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001588-67.2025.5.02.0713 RECORRENTE: FRANCISCO JOSE ALVES BRITO E OUTROS (4) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO PAULO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 571d9af proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001588-67.2025.5.02.0713 RECURSO ORDINÁRIO - 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTES: 1 - CONSÓRCIO MANANCIAIS SÃO PAULO E OUTROS 2 - FRANCISCO JOSE ALVES BRITO 3 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RECORRIDOS: 1 - FRANCISCO JOSE ALVES BRITO 2 - SERRANO ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA 3 - CONSÓRCIO MANANCIAIS SÃO PAULO E OUTROS 4 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença de Id 0065beb, que julgou procedentes em parte os pedidos aforados. Inconformadas, recorrem as 2ª, 3ª e 4ª reclamadas (Id 7f2540d), o reclamante (Id 18ed8c0) e, adesivamente, o 5º reclamado (Id bc1d362), postulando a sua reforma. Insurgem-se as 2ª, 3ª e 4ª reclamadas no que concerne aos seguintes tópicos: responsabilidade solidária das segunda, terceira e quarta reclamadas, vínculo empregatício anterior ao registro em CTPS, horas extras, salário pago "por fora", multa do artigo 477, da CLT, liquidação prévia da sentença e da impugnação aos cálculos de liquidação. O reclamante, por sua vez, requer a reforma da r. sentença de origem quanto aos seguintes temas: base de cálculo da multa prevista no artigo 477 da CLT e horas extras. Insurge-se o 5º reclamado contra a sua condenação como responsável subsidiário pela satisfação das verbas deferidas ao reclamante. Os recursos são tempestivos e foram subscritos por procuradores regularmente habilitados. Custas e depósito prévio - Id´s f75bd94, ff22d1b, 04dd25b, 1d79172. Decisão de Id a94dc62 que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo reclamante. Contrarrazões - Id´s 3fdd3dd, 1197301, 505b4e2. Parecer do D. Representante do Ministério Público do Trabalho de Id 1370c78, no qual pronuncia-se "pelo provimento do recurso do ente público". É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. RECURSO DAS SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS Insurgem-se as segunda, terceira e quarta reclamadas contra a sentença na parte em que reconheceu sua responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a prestação de serviços em seu favor pelo período indicado na inicial, bem como que as terceira e quarta reclamadas não mantiveram contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, mas apenas integram o consórcio formado pela segunda reclamada. Alegam, ainda, violação ao disposto no art. 818 da CLT quanto à distribuição do ônus da prova, bem como afronta ao art. 489, §1º, IV e §3º, do CPC. Sem razão. Conforme bem delineado na sentença recorrida, o conjunto probatório evidencia que as reclamadas atuaram em um contexto de cadeia produtiva da construção civil estruturada por meio de consórcio e subempreitada. Os documentos…
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