Processo 1001588-85.2025.5.02.0319

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001588-85.2025.5.02.0319
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI RORSum 1001588-85.2025.5.02.0319 RECORRENTE: EMILY VITORIA ANTONIA MIRANDA RECORRIDO: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6469b4e proferido nos autos. RORSum 1001588-85.2025.5.02.0319 - 15ª Turma Parte:   Advogado(s):   EMILY VITORIA ANTONIA MIRANDA OLESSANDRA ANDRÉ PEDROSO (SP182876) Parte:   Advogado(s):   ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. VANESSA CRISTINA ZIGGIATTI (SP188648) Parte:   Advogado(s):   SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417)   O recurso de revista da reclamante trata da estabilidade provisória da trabalhadora gestante contratada sob a égide da Lei 6.019/74. Sobre o tema, assim decidiu o Regional:   2.1. Nulidade da dispensa. Estabilidade provisória da gestante. A parte autora sustenta que o art. 10, II, "b", do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante. Pondera que o STF, ao apreciar o RE 842.844 (Tema 542 da Repercussão Geral), fixou tese de que a trabalhadora gestante possui direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória independentemente do regime jurídico adotado, abrangendo contratos por tempo determinado e cargos em comissão. Destaca que a proteção à maternidade decorre do princípio da dignidade da pessoa humana e não pode ser limitada pelo tipo de vínculo. invoca a aplicação, por analogia, do Tema 163 do TST, que reconhece a garantia de emprego da gestante no contrato de experiência. Requer a declaração de nulidade da dispensa e a condenação das rés ao pagamento da indenização substitutiva correspondente a todo o período estabilitário, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT. A sentença apresenta os seguintes fundamentos: [...] Embora a Reclamante não mencione, sua contratação se deu na modalidade temporária, regido pela Lei 6019/1974. Aliás, embora não mencione em sua peça inicial, há tal informação no documento de fl. 28. Ocorre, entretanto, que decidiu o STF pela exclusão do contrato temporário da proteção. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/1974. TEMA 542 DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há de se falar em estabilidade provisória em contrato sob regime de trabalho temporário previsto na Lei nº 6.019/74, entendimento que não contraria a decisão da Suprema Corte proferida no Tema 542, bem como encontra-se em consonância com o julgado do C . TST (IAC 5639-31.2013.5.12 .0051). Recurso ordinário provido. (TRT-2 - RORSum: 10019282520245020073, Relator.: FERNANDA OLIVA COBRA VALDIVIA, 16ª Turma - Cadeira 1) Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais de nulidade da dispensa, indenização substitutiva e os demais deles decorrentes. [...] Analiso. É incontroverso que a autora foi contratada, em 28/04/2025, na modalidade de contrato temporário (Id a7984c6), regido pela Lei nº 6.019/1974, e foi dispensada em 07/08/2025 (Id 4e46bcd), ocasião em que já estava gestante (Id 5d23f88). Nesse cenário, aplica-se ao caso a Tese Jurídica Prevalecente nº 5 deste E. Regional, in verbis: "5 - Empregada gestante. Contrato a termo. Garantia provisória de emprego. (Res. TP n. 05/2015 - DOEletrônico 13/07/2015) A empregada gestante não tem direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, na hipótese de admissão por…

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