Processo 1001588-90.2025.5.02.0382

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001588-90.2025.5.02.0382
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001588-90.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: JAMILLE DE SOUSA GARCIA RECLAMADO: FUNDACAO BRADESCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02a073a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1001588-90.2025.5.02.0382   Em 04 de maio de 2026, às 17h13min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: JAMILLE DE SOUSA GARCIA, reclamante, e FUNDACAO BRADESCO, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte.   SENTENÇA   I. RELATÓRIO JAMILLE DE SOUSA GARCIA ajuizou ação trabalhista em face de FUNDACAO BRADESCO, em que postula: o reconhecimento de doença ocupacional (patologias ortopédicas e psíquicas), com o pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia) e compensação por danos morais; o reconhecimento da ocorrência de limbo jurídico-previdenciário, com o pagamento dos salários vencidos desde abril de 2025; o reconhecimento de estabilidade provisória no emprego com a consequente reintegração ou indenização substitutiva; o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, além de demais itens formulados na petição inicial (ID. bb6cc74). Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 846.610,29. Na​ audiência ID. e1b9246 ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação no ID. e33223f, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais, arguindo preliminares de inépcia e prejudicial de prescrição quinquenal, pugnando, ao final, pela improcedência total das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. ff564d4. Prova pericial produzida por meio dos laudos médicos de ID. 2f55947 (psiquiatria) e ID. f68056f (ortopedia). Prova oral produzida na audiência de instrução ID. 840edba. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais da reclamada no ID. 07938d6 e da reclamante no ID. 17d2225. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir.   II.​ FUNDAMENTAÇÃO   APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO A Lei federal 13.467/2017, cujo vigor iniciou em 11 de novembro de 2017, alterou diversos dispositivos da CLT, tanto de natureza processual quanto de natureza material. Prestando obediência ao previsto no artigo 5º, XXXVI, da CF, que preserva o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada de eventuais efeitos de lei superveniente e tendo em vista o previsto no artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015, o qual veicula norma fundamental de Direito Processual, bem como o disposto na Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, as normas de direito processual aplicam-se de forma imediata aos atos praticados a partir da entrada em vigor da referida lei, observando assim a teoria do isolamento dos atos processuais, portanto, não atingirá situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob as regras da lei revogada ou alterada. Quanto às normas de direito material, estão serão imediatamente aplicadas aos contratos de trabalho iniciados, mas não consumados ao tempo em que se iniciou o vigor da lei alteradora, posto ser o…

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