Processo 1001589-04.2023.8.26.0681

TJSP • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1001589-04.2023.8.26.0681
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro de Louveira - Vara Única
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1001589-04.2023.8.26.0681 (apensado ao processo 1001829-37.2016.8.26.0681) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jose Alvaro Celidonio Gomes dos Reis - Vistos. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por ESPÓLIO DE GIL CELIDÔNIO GOMES DOS REIS, representado por seu inventariante José Álvaro Celidônio Gomes dos Reis, em face do Município de Louveira, objetivando a desconstituição da execução fiscal nº 1001829-37.2016.8.26.0681, fundada na cobrança de créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2013 e 2014. A embargante sustenta, preliminarmente, o cabimento dos embargos em razão da prévia garantia do juízo mediante penhora de imóvel deferida nos autos executivos, bem como a tempestividade da medida. No mérito, alega, em síntese, a ilegitimidade passiva do espólio, afirmando que o proprietário do imóvel, Gil Celidônio Gomes dos Reis, faleceu em 2001, tendo sido instaurado inventário dos bens, posteriormente encerrado com trânsito em julgado da partilha e expedição do respectivo formal em 2012. Aduz que, extinta a figura do espólio com o encerramento do inventário, eventual responsabilidade tributária relativa ao imóvel passou a recair sobre os herdeiros, nos termos dos arts. 131 do CTN, 1.997 do Código Civil e 655 do CPC então vigente, não podendo o espólio figurar como sujeito passivo da obrigação tributária nem da execução fiscal. Sustenta, ainda, que a CDA seria nula por consignar como devedor sujeito diverso daquele efetivamente responsável pelo débito, sendo vedada a substituição do título para alteração do sujeito passivo, nos termos da Súmula nº 392 do STJ. Aduz também a inexigibilidade do IPTU, afirmando que o imóvel possui natureza e destinação rurais, sendo utilizado para atividades agrícolas, circunstância que atrairia a incidência do ITR, e não do IPTU, ainda que localizado em área urbana. Sustenta que o critério da destinação econômica prevalece sobre o critério topográfico, invocando o disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Acrescenta que o próprio Município reconheceu administrativamente a natureza rural do imóvel, deferindo pedidos de isenção do IPTU em exercícios posteriores, mediante análise da documentação apresentada, inclusive comprovantes de recolhimento de ITR, atestados da Casa da Agricultura e registros perante o INCRA. Afirma, ainda, que já foram proferidas diversas decisões judiciais, inclusive transitadas em julgado, em execuções fiscais envolvendo as mesmas partes, o mesmo imóvel e idêntica controvérsia jurídica, reconhecendo tanto a ilegitimidade passiva do espólio quanto a inexigibilidade do IPTU em razão da destinação rural da propriedade. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o recebimento dos embargos com efeito suspensivo e, ao final, sua procedência, com a extinção da execução fiscal e condenação da embargada ao pagamento das verbas de sucumbência. Regularmente intimado, o Município de Louveira apresentou impugnação. Em preliminar, suscitou a inadmissibilidade dos embargos à execução, sustentando a ausência de garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, argumentando não haver depósito, fiança ou penhora suficiente nos autos executivos. Invocou, ainda, a tese firmada no Tema nº 30 do IRDR do Tribunal de Justiça de São Paulo e precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de garantia prévia para oposição de embargos à execução fiscal. Impugnou também o…

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