Processo 1001589-05.2025.8.13.0290
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001589-05.2025.8.13.0290/MG AUTOR : THALIA SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JAQUELINE TAVARES DA SILVA (OAB MG154148) ADVOGADO(A) : JANAINA SILVA SANTOS (OAB MG243533) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do art. 355 do CPC, mormente porque as partes não requereram a produção de outras provas ou diligências. 2.1. Das preliminares de mérito 2.1.1. Da impugnação ao valor da causa O valor da causa está conforme o bem da vida pretendido, de forma que não merece acolhimento tal preliminar. 2.1.2. Da preliminar de falta de interesse de agir. Distinguishing em relação ao IRDR nº 91/TJMG A parte ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que não teria havido demonstração de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia. A preliminar não merece acolhimento. Embora não se desconheça a discussão travada no IRDR nº 91/TJMG acerca da necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial em determinadas demandas consumeristas, o presente caso comporta distinguishing, uma vez que não há identidade fática entre a hipótese dos autos e a situação de ausência absoluta de provocação prévia do fornecedor. No caso concreto, a parte autora afirmou ter realizado prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia, mediante notificação da instituição financeira ( evento 1, COMP6 ), sustentando que a ré não se dispôs a revisar o contrato. Assim, ainda que se considere a orientação discutida no IRDR nº 91/TJMG, verifica-se que a exigência de tentativa prévia foi, ao menos em tese, atendida, afastando a alegação de carência da ação por ausência de interesse processual. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.2. Do mérito O cerne da controvérsia consiste em verificar se há abusividade nas cláusulas do contrato de financiamento firmado entre as partes, especialmente quanto aos juros, ao Custo Efetivo Total, às tarifas, aos seguros contratados e aos encargos acessórios. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a incidência do CDC não implica automática revisão do contrato, sendo necessária a demonstração concreta de abusividade, onerosidade excessiva ou violação ao dever de informação. No caso, a parte autora afirma ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo Honda CG 160 Titan Flexone, ano/modelo 2023 ( evento 1, DOC5 ), sustentando abusividade dos encargos pactuados, especialmente em razão do CET de 4,55% ao mês e 71,78% ao ano, bem como da cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro de contrato, seguro prestamista e seguro auto. A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a autora confunde a taxa de juros remuneratórios com o Custo Efetivo Total da operação, bem como que as tarifas e seguros foram expressamente previstos e aceitos. Assiste razão à parte ré. Inicialmente, destaca-se que o Custo Efetivo Total não se confunde com a taxa de juros remuneratórios. O CET representa o custo global da operação de crédito, incluindo juros, tributos, tarifas, seguros e demais despesas incidentes, enquanto a…
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