Processo 1001589-29.2025.4.01.3602
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: 01vara.roo.mt@trf1.jus.br - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1001589-29.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS SANTOS DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Antônio Carlos Santos de Souza em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se objetiva a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (28.09.2022) ou a partir do preenchimento dos requisitos para aposentação (reafirmação da DER). Narra, em essência, que: a) iniciou sua carreira profissional em 1980 como cobrador e, desde 1985, passou a atuar como motorista profissional; b) possui tempo total de contribuição de 46 anos, 2 meses e 14 dias, já computada a conversão do tempo especial; c) o INSS indeferiu dois pedidos administrativos (em 28.09.2022 e 23.08.2023) por considerar inexistente o tempo mínimo de contribuição até a entrada em vigor da EC 103/2019; d) preenche os requisitos para aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 50%, conforme o art. 17 da EC 103/2019. Decisão de id. 2189862933 concedeu os benefícios da gratuidade judiciária e indeferiu o pedido de tutela de urgência. O INSS apresentou contestação no id. 2200595377, na qual suscitou a ocorrência de decadência, por entender haver transcurso de prazo superior a 10 anos, bem como de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Alegou falta de interesse de agir, argumentando que o autor teria induzido ao indeferimento administrativo por não assinalar a opção de tempo especial no requerimento, o que teria direcionado a triagem automatizada para indeferimento automático. No mérito, impugnou o reconhecimento da atividade especial nos períodos indicados, sob o argumento de que os PPPs juntados seriam inidôneos, apresentando ausência de assinatura técnica qualificada, laudos extemporâneos e menção genérica a agentes nocivos. Afirmou também que a eficácia dos EPIs descaracterizaria a especialidade, com base nos Temas 1090/STJ e 213/TNU. Réplica no id. 2205558670. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não há que se falar em ocorrência de decadência ou prescrição, haja vista a DER em 28.09.2022, e o ajuizamento da ação em 21.04.2025. Também não há que se falar em falta de interesse de agir pelo fato de o autor não ter assinalado a opção de tempo especial no requerimento administrativo, eis que houve a apresentação de PPPs naquele procedimento, aos quais caberia a análise pelo INSS, bem como em razão de a autarquia previdenciária possuir o dever de analisar e conceder o benefício mais vantajoso frente aos documentos apresentados. Indefiro ainda o pedido de produção da prova pericial requerida pelo autor em réplica, notadamente considerando a apresentação de PPP's relativos a todos os períodos que o autor pretende ver reconhecidos como especiais, sendo esta a forma legal de comprovação da especialidade dos períodos. Além disso, na réplica apresentada, o autor pretende “produção de prova pericial para comprovação das condições especiais de trabalho, se entender necessário Vossa Excelência”. Sobre os requerimentos em referência, é preciso pontuar que…
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