Processo 1001589-32.2018.5.02.0605
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1001589-32.2018.5.02.0605 AGRAVANTE: MARIA LIDIANE LIMA DA SILVA AGRAVADO: ITAQUERA FAST FOOD EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c38189f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001589-32.2018.5.02.0605 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MARIA LIDIANE LIMA DA SILVA AGRAVADOS: ITAQUERA FAST FOOD EIRELI E OUTROS ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT A exequente recorre da decisão de origem sob id. 643ea07, fl. 729, que indeferiu a expedição de ofício à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC/ARPEN) em busca de informações sobre a situação civil dos executados, insistindo no deferimento do requerido (id. ce34b51, fls.732/736). Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. DO CONHECIMENTO O agravo de petição, nos termos do art. 897, alínea "a", da CLT, é o recurso cabível contra decisões proferidas em fase de execução, terminativas ou aquelas de natureza interlocutória que em seu teor impeçam a continuidade do feito, tratem de matéria de ordem pública ou causem gravame imediato à parte. O recurso é tempestivo e subscrito por advogado(a) regularmente constituído(a), sendo o preparo inaplicável. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente pelo fato de a decisão atacada ter caráter terminativo em relação à pretensão executória manifestada nos presentes autos, conhece-se da medida. Conheço. DO MÉRITO DA CONSULTA AO CRC/ARPEN A exequente se insurge quanto ao indeferimento, pelo MM. Juízo "a quo", da pretensão de expedição de ofício à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC/ARPEN), para verificar a existência de inventários extrajudiciais, bem como certidões de óbito em nome dos executados, como meio de localização de patrimônio penhorável. Assiste-lhe razão. O exame do processado demonstra o acúmulo de inúmeras diligências executórias infrutíferas, sendo que a execução caminha para sua possível frustração. Nesse contexto, a consulta às bases da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC/ARPEN) é capaz, ao menos em tese, de fornecer informações úteis ao deslinde do feito. Não obstante a prática processual por vezes possa indicar que determinada pretensão executória possa não ser capaz de trazer efetividade à solução da lide, o fato é que não se deve dispensar medida que represente alternativa, mesmo que remota, à satisfação do crédito exequendo, notadamente considerando o caráter alimentício das verbas devidas, em ação em trâmite há tempo considerável, na qual se configuraram escassos os meios de prosseguimento. A acesso à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) é possível por meio do convênio mantido por este Tribunal com a Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais - ARPEN, e encontra-se devidamente regulamentada pelo Provimento nº 48 de 16/06/2015 do CNJ. E, embora não se destine especificamente à localização de patrimônio penhorável dos executados, tal diligência é capaz de fornecer dados sobre situação civil do executado, de modo a permitir o direcionamento de medidas expropriatórias em face de outras pessoas que com ele possuam vínculo…
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