Processo 1001589-65.2024.5.02.0041
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001589-65.2024.5.02.0041 RECORRENTE: ANGELA MARIA MOREIRA FRANCA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANGELA MARIA MOREIRA FRANCA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 833bb01 proferida nos autos. ROT 1001589-65.2024.5.02.0041 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANGELA MARIA MOREIRA FRANCA DE SOUZA JONATHAN DA SILVA VIEIRA (SP393320) Recorrido: ITAMAR HIRANO SHIMOZAKO JUNIOR Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. EMMERSON ORNELAS FORGANES (SP143531) IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) KLEBIA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA (SP360729) RECURSO DE: ANGELA MARIA MOREIRA FRANCA DE SOUZA Os presentes autos estão em conexão com o processo 1000045-08.2025.5.02.0041. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id c4cf229; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id a881330). Regular a representação processual (Id aed0426). Preparo dispensado (Id 75bc40c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Inviável o reexame pretendido, pois, nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso, o que não foi observado pela reclamante. Nesse sentido: "[...] NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-255-75.2012.5.04.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022, sublinhou-se) DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Consta no v. acórdão: "A substituição que enseja o pagamento de salário igual ao do substituído é aquela plena e integral, em que o substituto assume todas as responsabilidades e atribuições do colega afastado. A própria autora, ao confessar que não exercia a totalidade das funções, notadamente as de "liberação" que dependiam de alçada superior, confirma que a substituição era apenas parcial." De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar contrariedade à Súmula 159, I do TST (CLT, art. 896, "a"). …
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