Processo 1001590-72.2024.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001590-72.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELAIDE SOARES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA PEREZ COUTINHO - SP487308-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ELAIDE SOARES DE SOUSA JULIANA PEREZ COUTINHO - (OAB: SP487308-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456371465) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001590-72.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001590-72.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELAIDE SOARES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA PEREZ COUTINHO - SP487308-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001590-72.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de apelação interposta por ELAIDE SOARES DE SOUSA contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, consistente na aplicação da chamada “revisão da vida toda”. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade judiciária. Sustenta o apelante, em apertada síntese: a) a nulidade da sentença ao argumento de que o juízo de origem deixou de observar a determinação de sobrestamento nacional dos processos que tratam do Tema 1102 do STF; b) que a matéria ainda não foi definitivamente solucionada, haja vista a pendência de julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977, bem como invoca decisão proferida na Reclamação 75.115, na qual se reconheceu a necessidade de suspensão dos feitos. Requer, ao final, o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar o sobrestamento do processo até o pronunciamento definitivo do STF. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001590-72.2024.4.01.3400 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. I. Da suspensão do feito Quanto ao sobrestamento do feito, registre-se que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que “após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a livre tramitação das demandas que envolvam o Tema 1.102 (revisão da vida toda), sem necessidade de aguardar-se o julgamento do RE 1.276.977 ED/DF” (STF, Rcl 76143, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025). Confira-se: Direito Previdenciário. Direito Processual Civil. Reclamação constitucional. Suspensão de processos. Tema 1.102 da Repercussão Geral. Superação de tese pelo julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. Livre tramitação…
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