Processo 1001591-05.2025.8.11.0007

TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001591-05.2025.8.11.0007
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara de Alta Floresta
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1001591-05.2025.8.11.0007 Vistos. Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença, devendo a Secretaria da Vara promover as devidas retificações junto ao sistema Pje. Pretende o exequente, através do presente cumprimento de sentença, executar a sentença contra a Fazenda Pública no tocante à obrigação de pagar quantia certa. Assim: 1) INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga ou remessa dos autos para, se quiser, IMPUGNAR a presente execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2) Apresentada impugnação, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e voltem-me CONCLUSOS. 3) Se decorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, EXPEÇA-SE RPV/PRECATÓRIO para pagamento do valor indicado em favor do exequente, nos termos do §3º, do art. 535, do CPC. Nesse caso, oportunizo a indicação do percentual de honorários contratuais, pelo causídico, instruído com o respectivo contrato, visando o pagamento dessa verba diretamente ao causídico. 3.1) Todavia, consigno a limitação dos honorários contratuais ao patamar de 30% (trinta) do valor auferido pela parte autora. Assim, pois, o E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região filia-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual decidiu que os contratos pactuados com cláusulas quota litis encontram ponderação no percentual de 30% (trinta por cento) do valor devido no êxito da demanda, atendendo não só a razoabilidade e proporcionalidade, mas também a boa-fé contratual. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), diferentemente do percentual compactuado entre as partes, de 30% (trinta por cento). 2. O entendimento consolidado neste Tribunal é no sentido de considerar razoável a estipulação de destaque de honorários advocatícios contratuais até o limite de 30% (trinta por cento). 3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça considerou lesivos honorários entabulados em 50% (cinquenta por cento) do benefício econômico gerado pela causa, reduzindo-os para 30% (trinta por cento) da condenação obtida (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). 5. Agravo de instrumento provido. (AG 0068137-10.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2021 PAG.) 4. Agravo de instrumento provido. (AG 1009533-58.2024.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/07/2024 PAG.) Grifo nosso. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 22, §4º E ART. 23, AMBOS DA LEI 8.906/94. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE HONORÁRIOS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. PERCENTUAL DE 30% AD EXITUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO PROVIDO. 1.Consoante vasta jurisprudência do eg. STJ, acompanhada por esta Corte Regional, ao patrono da causa é assegurado o direito de requerer o destaque da verba honorária contratual,…

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