Processo 1001591-43.2025.5.02.0221
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA RORSum 1001591-43.2025.5.02.0221 RECORRENTE: ANA CAROLINE RODRIGUES DE SOUSA RECORRIDO: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. _____________________________________________ RELATORA DESIGNADA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA PROCESSO nº 1001591-43.2025.5.02.0221 (RORSum) RECORRENTE: ANA CAROLINE RODRIGUES DE SOUSA RECORRIDO: ADECCO RECURSOS HUMANOS SA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR _____________________________________________ VOTO DESIGNADO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. I - ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, pois regularmente observados os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO Estabilidade da empregada gestante. Contrato de trabalho temporário. A reclamante busca a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da estabilidade gestacional em contrato temporário. Alega que a decisão de origem contraria o entendimento vinculante do E. STF, conforme Temas nº 497 e 542 de Repercussão Geral. Invoca o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, bem como os artigos 1º, III, 6º e 226, § 7º, da Constituição Federal. Sustenta que a garantia se estende às empregadas contratadas por prazo determinado, inclusive sob o regime de trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019/1974. Com razão. De fato, o posicionamento majoritário do C. Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado no Incidente de Assunção de Competência nº 002 - IAC 5639-31.2013.5.12.0051 -, era no sentido de que ao contrato de trabalho temporário não se aplicava a estabilidade gestante. Eis o teor da tese então firmada: "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." Ocorre que, em 05/10/2023, a Suprema Corte do país, no julgamento do RE 842.844, que ensejou a fixação do Tema 542 de Repercussão Geral, decidiu que: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado." O E. STF destacou que a proteção à gestante visa não apenas à trabalhadora, mas também ao nascituro, assegurando sua proteção desde a concepção. Em um primeiro momento, o C. TST reafirmou a tese fixada no IAC nº 002, ao argumento de que aos contratos temporários firmados na forma da Lei nº 6.019/1974 não se aplicava a estabilidade gestante. Nesse sentido, destaco a seguinte ementa da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais da Corte Superior Trabalhista: "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - LEI Nº 6.019/1974 - INAPLICABILIDADE Conforme a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no IAC 5639-31.2013.5.12.0051, é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Embargos conhecidos e…
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