Processo 1001591-55.2025.5.02.0702

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001591-55.2025.5.02.0702
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE ROT 1001591-55.2025.5.02.0702 RECORRENTE: SCHERING-PLOUGH INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA RECORRIDO: ANDRE SIQUEIRA XAVIER Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f6c477e):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1001591-55.2025.5.02.0702 ORIGEM:                     2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul RECORRENTE:          MERCK SHARP & DOHME FARMACÊUTICA LTDA (atual denominação de SCHERING-PLOUGH INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA) INTERESSADO:         ANDRÉ SIQUEIRA XAVIER   RELATORA:               KYONG MI LEE       EMENTA   ACORDO EXTRAJUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INTIMAÇÃO DO INSS. A Lei nº 13.467/2017 introduziu o Capítulo III-A no Título X da CLT, instituindo procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, destinado à prevenção de litígios e sujeito a requisitos formais específicos, sem estabelecer limitações quanto ao alcance da quitação outorgada. No caso, o acordo foi homologado "nos termos avençados", em que as partes informam que sobre a parcela denominada de "abono" há incidência fiscal, porém não previdenciária, não se vislumbrando a determinação de recolhimento previdenciário sobre qualquer título, limitando-se o Juízo a determinar a ciência do órgão previdenciário, por imposição legal. Recurso desprovido.       RELATÓRIO   Inconformada com os termos da homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes (Id. 60c404d), recorre ordinariamente a empresa requerente (Id. 5335256), quanto a recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas processuais (Id. 2a18aab/2a18aab).       VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço.   Trata-se de ação de jurisdição voluntária proposta por MERCK SHARP & DOHME FARMACÊUTICA LTDA e ANDRÉ SIQUEIRA XAVIER, em que noticiaram na inicial a celebração de acordo extrajudicial "para evitar futuras disputas judiciais e para fins de obtenção de ampla e irrestrita quitação recíproca do referido contrato de trabalho", destacando-se que "a parcela no valor constante no item 3, "a", do instrumento de transação extrajudicial, enquadra-se como abono, totalmente desvinculado da remuneração e amparado pelo artigo 457, §2º da CLT, com incidência de IRRF, nos termos do artigo 681 do Regulamento do Imposto de Renda" (Id. d554b3f), conforme o respectivo termo (Id. 6f520c0): "INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL MERCK SHARP & DOHME FARMACÊUTICA LTDA... 1° TRANSIGENTE; ANDRÉ SIQUEIRA XAVIER... 2° TRANSIGENTE; têm entre si justo e acordado os termos do presente instrumento de transação extrajudicial, a saber: 1. O 2° TRANSIGENTE, ex-empregado da 1ª TRANSIGENTE, foi dispensado pela empresa no dia 03/07/2025. 2. O 2° TRANSIGENTE, sem qualquer induzimento ou coação, concede irrevogável e irretratável quitação ao extinto contrato de trabalho, para mais nada reclamar contra a 1ª TRANSIGENTE e seus sócios, controladores diretos ou indiretos, no Brasil ou no exterior, subsidiárias, empresas do mesmo grupo econômico, administradores, diretores, representantes, empregados, sucessores e cessionários, passados ou presente (separados e coletivamente, 'Quitados'), conjunta e/ou individualmente, no tocante a todos e quaisquer pedidos decorrentes da relação havida entre…

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