Processo 1001593-91.2021.5.02.0014
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIANE MARTINS CASARIN ROT 1001593-91.2021.5.02.0014 RECORRENTE: SAULO CARVALHO DE ALMEIDA RECORRIDO: ENSEL ENGENHARIA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1e56fa proferida nos autos. ROT 1001593-91.2021.5.02.0014 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA MAURICIO GRECA CONSENTINO (SP180608) Recorrente: Advogado(s): 2. SAULO CARVALHO DE ALMEIDA DANILO BARBOSA QUADROS (SP85855) Recorrido: Advogado(s): CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (MG111202) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: ENSEL ENGENHARIA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA Recorrido: Advogado(s): SAULO CARVALHO DE ALMEIDA DANILO BARBOSA QUADROS (SP85855) Recorrido: SEBASTIAO JACINTO DE BRITO Recorrido: Advogado(s): HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA MAURICIO GRECA CONSENTINO (SP180608) Embora o recurso de revista da reclamada HUAWEI verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 509e942; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 9e8a4e9). Regular a representação processual (Id 4f674d9). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 1bbf5fe. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o trecho do v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para…
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