Processo 1001594-55.2024.4.01.3903

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001594-55.2024.4.01.3903
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001594-55.2024.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JAIME ZAMINHAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA PAVANELLI DE CARVALHO - GO52894-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): JAIME ZAMINHAN GABRIELA PAVANELLI DE CARVALHO - (OAB: GO52894-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457936967) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001594-55.2024.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001594-55.2024.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JAIME ZAMINHAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA PAVANELLI DE CARVALHO - GO52894-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001594-55.2024.4.01.3903 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por JAIME ZAMINHAN contra a sentença que julgou procedente os pedidos da ação civil pública ajuizada pelo MPF, que buscava a reparação civil por danos ambientais. Em suas razões a parte apelante alega, em síntese, em preliminar, a nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que deixou de contestar em razão de problemas de saúde de sua advogada, requerendo a anulação da sentença. No mérito, sustenta, em síntese, ilegitimidade passiva, ausência de nexo de causalidade, inexistência de dano moral coletivo, impossibilidade de cumulação de obrigações, inadequação do cálculo do dano material, indevida inversão do ônus da prova e descabimento da tutela de evidência, pleiteando a reforma integral da sentença. Nestes termos, requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001594-55.2024.4.01.3903 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita para análise deste recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. 1. DA PRELIMINAR Consoante se verifica dos autos, o réu foi regularmente citado, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, o que ensejou a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Em sede recursal, sustenta que a ausência de defesa decorreu de problemas de saúde de sua patrona. Todavia, além de tal circunstância não ter sido oportunamente submetida ao juízo de origem, observa-se que a procuração de ID 431661612 foi outorgada apenas após o término do prazo para contestação, o que evidencia que, à época da fluência do prazo processual, inexistia mandato regularmente constituído. Ademais, não há qualquer comprovação de que o apelante estivesse impossibilitado de constituir outro advogado dentro do prazo legal, tampouco de que tenha diligenciado junto ao juízo para informar eventual impedimento ou requerer providência que assegurasse o exercício do contraditório. O ordenamento processual não impõe ao magistrado o dever de intimar a parte…

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