Processo 1001594-76.2025.5.02.0001
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001594-76.2025.5.02.0001 RECORRENTE: DICSON ANDRE DA CUNHA RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2faeb76): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001594-76.2025.5.02.0001 EMBARGANTE: DICSON ANDRÉ DA CUNHA EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº 46ce2fc Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pelo reclamante (id nº ed4b27e), alegando necessidade de sanar omissão que entende contida no acórdão, bem como de prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 297 do C. TST; que o acórdão deixou de analisar aspecto relevante da causa, especificamente a tese jurídica do Embargante, pela qual o descumprimento dos requisitos de autenticidade previstos na Cláusula 45ª da CCT invalida os cartões de ponto, por força do art. 611-A, X, da CLT (Recurso Ordinário - ID 25c06c1, fls. 354-358), sendo certo que o acórdão limitou-se a qualificar o descumprimento da referida Cláusula 45ª como "irregularidade no campo convencional, não tendo o condão de invalidar o sistema de ponto adotado", sem jamais enfrentar a questão que o Embargante efetivamente postulou: pode o Precedente Vinculante nº 135/TST, construção jurisprudencial fundada no art. 74 da CLT, sobrepor-se à Cláusula 45ª da CCT, quando o art. 611-A, X, da própria CLT confere ao negociado coletivo prevalência sobre o legislado em matéria de controle de jornada. Requer, assim, a análise expressa dos pontos elencados de "a" a "i"no corpo dos presentes embargos, acerca da matéria, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais apontados, com o consequente provimento dos presentes embargos. Relatados. V O T O 1. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Quanto ao mérito, a rejeição. Isto porque a parte ora embargante pretende através de suas razões, nesta sede, obter reforma do julgado, o que não se faz possível pela via eleita, a qual apenas se presta ao aperfeiçoamento da decisão quando padeça de omissões, obscuridade e/ou contradições, e bem assim erros materiais, nada disso que se verifica junto ao v. acórdão embargado. No caso, não se vislumbram os defeitos assinalados pela parte Embargante, mas apenas a expressão de seu inconformismo diante da decisão e dos fundamentos adotados para tanto, alegando incorreção no julgamento, adoção de tese da qual discorda, em face do que requer novo julgamento, reapreciação de todas as questões postas, revolvimento dos fatos e provas carreadas, visando que novamente o Julgador retorne ao feito e reveja o que já decidiu. Nada há para deferir, até porque não se afigura exigível do Julgador, a citação e discussão acerca de todas as teses lançadas pelas partes, os dispositivos legais suscitados e/ou a jurisprudência citada e/ou transcrita, não se configurando omissão, desde que já tenha sido adotada fundamentação para o acolhimento ou rejeição do quanto pretendido, tudo em acordo com o previsto no art. 371 do CPC; "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.", tal já produzido in casu. Conforme se…
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