Processo 1001595-18.2025.5.02.0468
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001595-18.2025.5.02.0468 RECORRENTE: VAGNER DINATO RECORRIDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:534eb3a): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001595-18.2205.5.02.0468 ORIGEM: 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo RECORRENTE: VAGNER DINATO (autor) RECORRIDA: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA (ré) RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA HORAS EXTRAS INDEFERIDAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA NÃO COMPROVADA. Considerando que a prova oral produzida não é favorável a tese autoral de que não conseguia usufruir do período destinado a descanso e refeição, há que se manter o indeferimento do pedido de horas extras. Recurso do autor desprovido. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou os pedidos improcedentes (Id. f6e8cec) recorre ordinariamente o autor (Id. 4640dac) pretendendo a reforma quanto a horas extras pela inobservância do intervalo intrajornada mínimo de uma hora (período laborado na escala 6x2) e honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso do autor isento de preparo, em face da gratuidade concedida a quo. Contrarrazões da ré (Id. f095f86). VOTO Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Mérito 1. Horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada. Validade dos acordos coletivos de trabalho e autorização do Ministério do Trabalho. Após apreciar a prova oral, o Juízo de origem constatou divergência entre o depoimento do autor que declarou "chamados" de "emergências ocorriam 1 vez ao mês" e de sua testemunha que afirmou " fazia 3 vezes por semana o chamado durante o intervalo" e que ambos inicialmente afirmaram que não usufruíam de intervalo e depois que almoçavam em 10 a 15 minutos, tendo a testemunha do declarado que "há 3 a 4 eletricistas por turno" e "já gozou intervalo junto o reclamante, no mesmo momento," julgou improcedente o pedido de horas extras pela alegada inobservância do intervalo intrajornada, nos seguintes termos (Id. f6e8cec): "DOS INTERVALOS INTRAJORNADA O reclamante alegou na petição inicial que não usufrui corretamente dos intervalos intrajornada, razão pela qual pugnou pelo pagamento de horas extras e reflexos. Segundo o autor, "quando muito, consegue apenas alimentar-se rapidamente, ou seja, praticamente não possui intervalo para descanso e refeição, já que trabalha sempre portando o celular ligado sempre em alerta e a disposição da empregadora e comparecer imediatamente a um dos postos de trabalho para manutenções preventivas e emergenciais". A reclamada negou que houvesse supressão dos intervalos intrajornada e juntou aos autos os controles de jornada do reclamante, além de normas coletivas que preveem a concessão de pausas inferiores a uma hora, mas superiores a trinta minutos, conforme o turno de atuação do empregado. Os espelhos de ponto trazidos aos autos trazem pré-assinalação dos horários destinados aos intervalos intrajornada, conforme facultado pelo artigo 74, §2º, da CLT. Tais intervalos pré-assinalados eram de 50 minutos, até o dia 20.10.2023, das 11h00 às 11h50, e de…
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