Processo 1001595-72.2026.8.11.0018
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1001595-72.2026.8.11.0018. REQUERENTE: IRACEMA CELESTINO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – BPC/LOAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por IRACEMA CELESTINO DA SILVA, em face do Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, devidamente qualificados nos autos. RECEBO a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. DEFIRO as benesses da gratuidade da justiça à parte outrora, visto que comprovada, satisfatoriamente, sua hipossuficiência, à luz do artigo 98 do Código de Processo Civil. Trata-se de demanda através da qual objetiva a parte autora a obtenção de benefício de prestação continuada, inclusive em sede de tutela provisória, o que postula com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil. A concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, está condicionada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, bem destacam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidieiro: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela de direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. No caso dos autos, a tutela de urgência, como posta inicialmente, não pode ser concedida no momento, carecendo do melhor delineamento e aprofundamento fático, assim como da oportunidade de que o réu exerça seu contraditório e possa contribuir com a produção probatória. Preceitua o art. 203, inciso V, da Constituição Federal que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos, dentre outros, a garantia de 01 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Conforme o artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, com a redação dada pela Lei nº 13.146/15, conceitua-se a pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Ademais, nos moldes do §10º do mesmo dispositivo, “considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do §2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. Aliado a isso, anoto que a Requerente, embora instada por este Juízo no despacho de Id. 237134632 para esclarecer sua real situação socioeconômica e composição do núcleo familiar, não trouxe claramente as informações necessárias em sua manifestação (Id. 237327101). A resposta apresentada limitou-se a alegações genéricas sobre a rotatividade entre residências de familiares e a informalidade de rendas, o que impede, neste estágio processual, a verificação segura do requisito de miserabilidade…
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