Processo 1001595-82.2025.5.02.0382

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001595-82.2025.5.02.0382
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001595-82.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: EVANGIVALDO NASCIMENTO ALMEIDA RECLAMADO: CBX ENGENHARIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7af1b1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1001595-82.2025.5.02.0382   Em 17 de abril de 2026, às 17h03min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: EVANGIVALDO NASCIMENTO ALMEIDA, reclamante, e CBX ENGENHARIA LTDA, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte.   SENTENÇA   I. RELATÓRIO   EVANGIVALDO NASCIMENTO ALMEIDA ajuizou ação trabalhista em face de CBX ENGENHARIA LTDA, em que postula: diferenças salariais decorrentes de desvio de função; reconhecimento de doença ocupacional e direitos decorrentes; adicional de insalubridade e demais itens arrolados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.008.500,98. Em audiência, restou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou resposta escrita, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante se manifestou por escrito sobre a defesa. Não foi produzida prova oral em audiência. Laudo pericial acostado aos autos. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Permaneceu infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir.   II. FUNDAMENTAÇÃO   DESVIO DE FUNÇÃO A parte reclamante alega que foi admitido para determinada função (pedreiro), porém, sem a sua anuência, a reclamada o desviou para função diversa (serralheiro), por isso requer seja a reclamada condenada ao pagamento de salário maior, condizente com a função que exercia de fato. A reclamada negou o fato, reiterando que o reclamante sempre desempenhou a função para a qual foi admitido. O contrato de trabalho é composto de deveres e obrigações recíprocos entre as partes, devendo basicamente o trabalhador prestar os serviços combinados e o empregador quitar os direitos decorrentes desta prestação de serviços. Ocorre o desvio de função quando o trabalhador é contratado para realizar determinadas funções, porém, na prática, é obrigado a exercer funções distintas, mais complexas ou com maiores responsabilidades, para as quais não havia sido contratado, fato este que implica o enriquecimento ilícito do empregador, que economiza o pagamento do salário maior, condizente à função exercida.naquele peronal e difs  . Sendo o desvio funcional o fato constitutivo do pedido de diferenças salariais, era ônus da parte reclamante comprová-lo, encargo do qual não se desincumbiu (artigo 818, I, da CLT) diante da ausência de produção de prova oral ou documental neste sentido, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de adicional salarial por desvio funcional e todos os seus reflexos. Isto posto, julgo improcedente o pedido de desvio funcional e diferenças salariais.   DA DOENÇA OCUPACIONAL Nos termos do art. 20 da Lei 8.213/1991, consideram-se acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas: I - a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo…

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