Processo 1001596-02.2026.8.13.0471
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1001596-02.2026.8.13.0471/MG IMPETRANTE : CRISTIANE FONSECA PEREIRA LOPES ADVOGADO(A) : HENDRILL SANT ANA AMARAL (OAB MG205003) SENTENÇA Vistos. Cristiane Fonseca Pereira Lopes impetrou mandado de segurança , com pedido liminar, contra ato atribuído ao Prefeito do Município de São Gonçalo do Pará , objetivando o reconhecimento de seu direito à posse no cargo de Monitor da Educação Infantil e Ensino Fundamental – Anos Iniciais, para o qual foi aprovada e convocada no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024. Alegou, em síntese, que obteve classificação suficiente para o provimento do cargo e foi convocada por meio do Edital de Convocação nº 06/2026, publicado em 09 de fevereiro de 2026. Sustentou que, ao comparecer para a posse, apresentou a documentação exigida, inclusive certificado de conclusão de Curso Superior Sequencial em Magistério, acompanhado do respectivo histórico escolar, com carga horária de 1.620 horas e conteúdo pedagógico relacionado à área educacional. Afirmou, contudo, que a Administração Municipal indeferiu sua posse sob o fundamento de que a formação apresentada não corresponderia ao requisito de escolaridade estabelecido no edital e na legislação municipal, consistente em “Magistério em nível técnico”. Defendeu que a interpretação adotada pela Administração foi excessivamente restritiva, pois possui formação de nível superior na mesma área profissional exigida para o cargo, circunstância que atrairia a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.094. Acrescentou que a Lei Complementar Municipal nº 1.819/2023 estabelece o Magistério em nível técnico apenas como formação mínima, não impedindo que candidato dotado de formação superior compatível seja investido no cargo. Argumentou, ainda, que o cargo de monitor não se confunde com o cargo de professor, por não compreender regência de classe ou planejamento pedagógico formal, sendo inadequada a utilização do art. 62 da Lei nº 9.394/1996 como fundamento para impedir sua investidura. Ressaltou, por fim, que já havia exercido anteriormente as mesmas funções perante o Município, mediante contratação temporária. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato administrativo e sua imediata posse ou, subsidiariamente, a preservação de sua vaga e posição no certame. Ao final, postulou a concessão definitiva da segurança. Foi deferida a gratuidade da justiça e parcialmente concedida a medida liminar, a fim de assegurar a preservação da posição da impetrante no concurso público e impedir que o transcurso do prazo de posse ou a convocação de outros candidatos inviabilizasse o resultado útil do processo. A autoridade coatora prestou informações, defendendo a regularidade do ato administrativo. Sustentou, em síntese, que o curso sequencial apresentado não equivaleria ao Magistério em nível técnico, tampouco constituiria licenciatura apta a habilitar a candidata para a função. Invocou a vinculação da Administração às regras do edital e afirmou que o acolhimento da pretensão implicaria indevida flexibilização dos requisitos legalmente estabelecidos para o cargo. O Município de São Gonçalo do Pará ingressou no feito e corroborou os fundamentos apresentados pela autoridade coatora. O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança, por entender que a impetrante possui formação superior na mesma área pedagógica exigida pelo edital, mostrando-se aplicável a tese firmada pelo Superior Tribunal de…
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