Processo 1001596-83.2025.5.02.0312

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001596-83.2025.5.02.0312
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001596-83.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: AGNELO TEODORO DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: RESI SOLUTION - TRANSPORTE E GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0583087 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:       EMBARGOS DO RECLAMANTE   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração do reclamante. Não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que foi clara quanto ao tópico objeto deste recurso. Trago à colação: “HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA (...) Em face das contradições acima entre a primeira e a segunda testemunhas do autor, que cito tão somente por amostragem, concluo que nenhuma das duas testemunhas do autor demonstrou a isenção necessária que se exige no exercício dessa função relevante, à qual a lei atribui natureza de serviço público (463, “caput”, do CPC), razão pela qual desconsidero suas oitivas para fins de instrução do juízo. Incumbia à parte autora a prova de suas alegações, a teor do artigo 373, I, do CPC cumulado com o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não restou comprovada a alegação de que não usufruía o intervalo intrajornada na forma prevista em lei, razão pela qual rejeito o pedido. Em face da confissão da reclamada quanto à jornada, prevalece a jornada descrita na petição inicial, de segunda a sexta, confirmada pelo autor em depoimento pessoal, com 01h00 de intervalo intrajornada. Nula a compensação semanal de jornada, tendo em vista a prática habitual excedente de mais de duas horas extras diárias. Condeno a reclamada ao pagamento de horas extras, observados os critérios de liquidação. Critérios de liquidação: O cálculo das horas suplementares será apurado em liquidação de sentença e deverá observar: 1.  Duração do trabalho em jornada de segunda a sexta, das 06h00 às 20h00, com 01h00 de intervalo intrajornada; 2.  Divisor 220; 3.  O que exceder à oitava hora diária e à quadragésima quarta semanal; 4.  Evolução salarial da parte autora; 5.  Dias efetivamente trabalhados; 6.  Adicional de 50% ou adicional mais favorável previsto em instrumento normativo, observado o respectivo prazo de vigência; 7.  Base de cálculo consoante Súmula 264 do C. TST (composta do valor da hora normal acrescida de todas as parcelas de natureza salarial, inclusive adicionais, sobre cuja totalidade incide o adicional correspondente ao serviço suplementar);   Na hipótese de horas extras prestadas até 19-03-2023: defiro a integração, por habituais, das horas extras em descansos semanais remunerados, gratificações natalinas, férias com um terço, aviso prévio e FGTS com 40%. Indevidos os reflexos de repousos semanais remunerados, já majorados pela integração das horas extras, em outras parcelas, sob pena de caracterização de “bis in idem” (horas extras prestadas até 19-03-2023, conforme OJ 394 SDI-1 do C. TST). Na hipótese de horas extras prestadas a partir de 20-03-2023: defiro a integração, por habituais, das horas extras em descansos semanais remunerados e, com estes, em gratificações natalinas, férias com um terço, aviso prévio e FGTS com 40% (horas extras prestadas a partir de 20-03-2023, conforme OJ 394 SDI-1 do C. TST).   (...)   DOENÇA OCUPACIONAL, DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTABILIDADE (...) Condeno a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia à…

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