Processo 1001596-98.2026.8.13.0245
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001596-98.2026.8.13.0245/MG AUTOR : GUILHERME MATEUS LOPES ADVOGADO(A) : BRENDOW HENRIQUE GODOI DE NOGUEIRA (OAB MG180116) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Revisional c/c Tutela de Urgência, ajuizada por GUILHERME MATEUS LOPES contra NUBANK , evidenciando-se a relação de consumo entre as partes. A parte autora, como se vê do comprovande de endereço, possui residência e domicílio em Sete Lagoas/MG. Conforme julgamento do REsp 1049639 , o Superior Tribunal de Justiça acabou com uma enorme celeuma que vinha gerando divergências entre alguns Desembargadores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, haja vista que ratificou, de uma vez por todas, o entendimento de que não há que se falar em lides consumeristas a aplicação do enunciado de nº. 33 da Súmula do STJ, como se vê de trecho da ementa que transcrevo abaixo, in verbis : O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta . O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. Recurso especial não-conhecido. ( STJ , REsp 1049639 / MG, 4ª Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, d.j. 02.02.2009 ) ( grifo meu ) Nesse sentido, o e. TJMG vem se manifestando em recentes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETENCIA. CONTRATO PRESTAÇÃO SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCNIA TERRITORIAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. FACULDADE DO AUTOR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. - O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. - Para a facilitação da defesa do consumidor, este tem a prerrogativa de demandar no foro de seu domicílio. - Configura-se faculdade do consumidor utilizar de sua prerrogativa legal, ajuizando a demanda no foro de seu domicílio, em detrimento da cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão, consoante art. 6º, VIII, c/c art.101, I, ambos do código consumerista. (TJMG- Conflito de Competência 1.0000.23.060290-6/000, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2023, publicação da súmula em 29/05/2023). No caso, não há nenhum fator de ligação que justifique a distribuição do presente feito nesta Comarca. Tal falta de critério não encontra respaldo em nenhuma norma legal ou procedimental, e também não se encaixa nas hipóteses que serviram de paradigmas para a edição da Súmula nº. 33 do STJ. Entendimento contrário a este colocaria em risco a efetividade e a proteção de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.