Processo 1001597-13.2025.8.11.0039
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001597-13.2025.8.11.0039 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 20.937.849/0001-01 (EMBARGANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CREDITCORP SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 49.947.676/0001-86 (EMBARGANTE), JOSE ANTONIO DOS SANTOS DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), JULIO CEZAR MASSAM NICHOLS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ULTRAPASSAGEM DO LIMITE LEGAL DE 20%. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por JEITTO SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA. e CREDITCORP SECURITIZADORA S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais de 20% para 22% sobre o valor da condenação, sendo que a sentença originária já havia fixado a verba honorária no percentual máximo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pode superar o limite máximo de 20% previsto no § 2º do mesmo dispositivo, quando esse teto já havia sido atingido na sentença de primeiro grau. III. Razões de decidir 3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece o intervalo de 10% a 20% para a fixação dos honorários advocatícios, constituindo o percentual de 20% o teto legal intransponível para a fase de conhecimento, ao qual o § 11 do mesmo artigo expressamente subordina a majoração recursal. 4.. Fixada a verba honorária na origem no percentual máximo de 20%, qualquer acréscimo em grau recursal que supere esse limite configura erro material decorrente de premissa fática equivocada, suscetível de correção por embargos de declaração, sem implicar rediscussão do mérito da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para retificar o acórdão embargado e manter os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC não pode superar o limite máximo de 20% estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo, de modo que, fixada a verba honorária na origem nesse patamar, é vedado qualquer acréscimo em grau recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.545.906/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.06.2020. R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração apresentados por JEITTO SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA. e CREDITCORP SECURITIZADORA…
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