Processo 1001597-90.2025.5.02.0434

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001597-90.2025.5.02.0434
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
25/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001597-90.2025.5.02.0434 RECORRENTE: DIOGO ACIOLE DA SILVA MENDES E OUTROS (1) RECORRIDO: DIOGO ACIOLE DA SILVA MENDES E OUTROS (2) PROCESSO TRT/SP N.º 1001597-90.2025.5.02.0434 4ª Turma ORIGEM: 5ª VT/SANTO ANDRÉ RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE (1): PROMETEON LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. RECORRENTE (2): DIOGO ACIOLE DA SILVA MENDES RECORRIDA: PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA.             RELATÓRIO   Inconformadas com a r. sentença de Id. Num. 3e0ddfc, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, recorrem ordinariamente as partes, sendo o reclamante conforme razões de Id. Num. 7546113, e a reclamada no Id. Num. 3b66109. Audiência de instrução e conciliação no Id. Num. dd729dd. Entende a ré ser indevido o pagamento de qualquer valor ao autor, sustentando a regularidade dos descontos efetuados, pretendendo, ainda, a limitação da condenação aos valores constantes na exordial e a modificação do r. julgado quanto ao pagamento de honorários de advogado. Depósito recursal no Id. Num. 0746631 e custas processais no Id. Num. 6ee2ade. Apresentação de contrarrazões no Id. Num. 11d792e. O demandado, por sua vez, pretende a reforma do r. julgado acusando a ilegalidade dos descontos efetuados pela ré, bem como pagamento de indenização por dano moral. Apresentação de contrarrazões no Id. Num. 857f2a5. É o relatório.           V O T O       1. DOS PRESSUPOSTOS   Conheço dos recursos apresentados, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Passo à análise conjunta dos apelos.     2. DOS RECURSOS ORDINÁRIOS       2.1.DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DECLINADOS NOS PEDIDOS DA EXORDIAL   A reclamada alega que a sentença não limitou a condenação aos valores dos pedidos na inicial, contrariando o §1º, art. 840 da CLT que exige a indicação do valor dos pedidos. Afirma que a condenação deve se adequar aos limites da lide, sob pena de julgamento ultra ou extra petita. Com efeito, a CLT vaticina que a petição inicial deve ser líquida: 'Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. §1º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante'. A Suprema Corte vinha demarcando que decisão judicial que aceita petição ilíquida, afasta a incidência do § 1º, do art. 840 da CLT, o que equivale declarar a sua inconstitucionalidade, e assim viola a Sumula Vinculante 10/STF, diante da garantia da cláusula de reserva de plenário (Constituição, art. 97). Entretanto, a constitucionalidade da exigência de petição inicial, com pedido que seja certo, determinado e com indicação de seu valor, questionada na ação STF/ADI 6002 (artigo 840, § 1º 3º, CLT), foi julgada com efeitos prospectivos e permite o pedido de liquidação de sentença, conforme verbis: Decisão: Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), no sentido de: 1) julgar parcialmente procedente o pedido do requerente no que se refere ao art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo…

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