Processo 1001598-22.2026.8.13.0034

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001598-22.2026.8.13.0034
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001598-22.2026.8.13.0034/MG AUTOR : VIVIANE SILVA SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDREY AUGUSTO BENTES RAMOS (OAB AM007526) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de seguro não contratado c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, violação da instrução normativa n° 138/2022 do INSS c/c pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por  VIVIANE SILVA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em face de KOVR SEGURADORA S.A. A autora alega ser beneficiária do INSS, sustenta que passaram a incidir descontos em seu benefício previdenciário relativos a um "Seguro Prestamista" (Apólices nº 1007118139848 e n° 1007113927656), sem que tenha solicitado ou autorizado referida contratação junto à instituição ré. Afirma que jamais firmou contrato dessa natureza, sustentando tratar-se de operação abusiva e realizada sem sua manifestação de vontade, configurando típica venda casada. Sustenta que os descontos possuem natureza alimentar, recaindo sobre sua única fonte de subsistência. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova. Mediante tais argumentos, objetiva a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. No mérito, postula pela declaração de inexistência da relação jurídica referente ao contrato impugnado, restituição em dobro dos valores descontados e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.  A petição inicial restou instruída com documentos pessoais, comprovante de endereço, histórico de empréstimo consignado e as apólices ( evento 1, DOC1 ). Relatado o necessário. PASSO A DECIDIR. Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, RECEBO a inicial. Tendo em vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista e que o ordenamento jurídico permite a alteração da regra da distribuição estática do ônus da prova, seja nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/15), seja com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), diante da hipossuficiência econômica e técnica da parte autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova . Passo à análise da tutela antecipada de urgência. Como se sabe, para ser deferida a tutela de urgência, o art. 300 do CPC/15, exige: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. De início, vislumbro a presença dos requisitos relatados no artigo 300 do Código de Processo Civil no que se refere a verossimilhança das alegações, como também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, pretende a parte autora a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Alega que jamais contratou o Seguro Prestamista (Apólices nº 1007118139848 e n° 1007113927656). A probabilidade do direito encontra-se amparada na impossibilidade material de…

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