Processo 1001598-23.2025.5.02.0613
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001598-23.2025.5.02.0613 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO DE MOURA RECORRIDO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA PROCESSO nº 1001598-23.2025.5.02.0613 (ROT) RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO DE MOURA RECORRIDO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. sentença (id. d035806), que julgou a ação improcedente. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante (id. a1050b4) pretendendo a reforma da sentença no tocante a: 1) dano moral; 2) nulidade do pedido de demissão com conversão em rescisão indireta; 3) devolução de descontos a título de contribuição assistencial. Contrarrazões, id 4a06fab. É o relatório. II - V O T O. . 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Danos morais. A recorrente insurge-se contra o indeferimento da indenização por danos morais. Argumenta que restou provado o assédio moral decorrente da perseguição de uma paciente (Sra. Tereza), a aplicação de advertência injusta e a sobrecarga de trabalho imposta pela enfermeira Crislaine, que resultou em crises de choro e adoecimento mental. A parte reclamada negou veementemente a ocorrência dos fatos descritos na inicial, impugnando as alegações apresentadas. Afirmou que nunca aplicou advertência ou qualquer penalidade à reclamante em decorrência do episódio com a paciente Tereza. Alega que não há registros funcionais de medidas corretivas e que o incidente foi um "conflito pessoal e isolado" entre a paciente e a autora, sem repercussão funcional. Quanto às cobranças feitas pela líder Crislaine, sustenta que as metas e exigências de desempenho eram idênticas às aplicadas a todos os demais agentes comunitários, dentro dos parâmetros de produtividade do serviço público de saúde. Diante dessa controvérsia, recai sobre o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Tal distribuição do ônus da prova decorre do princípio da aptidão para a prova, sendo o reclamante responsável por demonstrar os elementos fáticos que sustentem sua pretensão. A caracterização do dano moral exige a demonstração da conduta lesiva, do nexo de causalidade e do efetivo abalo à dignidade ou integridade moral do trabalhador. Na ausência de comprovação robusta desses elementos, não há como reconhecer a existência do dano moral indenizável. Tenho que no caso vertente a reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia de provar os fatos descritos na inicial. Quanto ao primeiro ponto, o depoimento da testemunha autoral confirmou que a paciente Tereza, de fato, "perseguia a reclamante" e que apresentava um comportamento difícil. Contudo, como bem pontuado pelo juízo de origem, tal conflito insere-se no risco inerente à atividade de Agente Comunitário de Saúde (ACS), que atua diretamente em áreas de vulnerabilidade social e lida com o público em geral. A conduta de uma usuária externa, por mais desgastante que seja, não pode ser atribuída automaticamente à reclamada como ato ilícito patronal, a menos que houvesse prova de omissão dolosa ou…
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