Processo 1001598-88.2025.4.01.3602

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001598-88.2025.4.01.3602
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: 01vara.roo.mt@trf1.jus.br - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1001598-88.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO ALVES FEITOSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ALTAIR RODRIGUES DA SILVA, SELMA MACEDO SILVA S E N T E N Ç A Tipo "A" Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SEBASTIAO ALVES FEITOSA em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, em que se objetiva a anulação de procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional. Narra a inicial, em essência, que: i) celebrou com a ré, em 06 de dezembro de 2010, contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fundiária – carta de crédito individual – FGTS – Programa Minha Casa, Minha Vida (nº 855550772168), no valor de R$ 65.000,00; ii) por força de circunstâncias adversas e dificuldades financeiras supervenientes, incluindo desemprego e redução da renda familiar, o Autor tornou-se inadimplente com as parcelas do financiamento; iii) Ré iniciou procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97, que culminou na consolidação da propriedade do imóvel em seu nome.; iv) o imóvel foi encaminhado para leilão extrajudicial, que ocorreu sem qualquer comunicação. Recebida a petição inicial, a tutela de urgência foi indeferida, deferindo-se, porém, a gratuidade da justiça (id. 2190393698). Citada, a CEF apresentou sua defesa (ID 2198003186), arguindo, que: i) a lei atribui ao Oficial do Registro de Imóveis a responsabilidade pelo procedimento de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Àquele agente do Estado incumbe, assim, zelar pela regularidade do procedimento até a consolidação da propriedade, quando então retornará às mãos do credor, para que promova os leilões; ii) a CAIXA cumpriu todas as exigências atinentes ao procedimento de consolidação da propriedade, tendo realizado a intimação do devedor para purgar a mora e, após decorrido o prazo para pagamento, realizou a averbação da consolidação da propriedade em seu favor; iii) houve o transcurso de todos os prazos possíveis para o autor purgar a mora. Juntou documentos. Os requeridos ALTAIR RODRIGUES DA SILVA e SELMA MACEDO SILVA também apresentaram contestação, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva. Alegam que adquiriram o imóvel de boa-fé em leilão público regularmente conduzido, conforme disposto na Lei nº 9.514/1997 e no art. 903 do CPC, e que arcaram com todas as despesas legais decorrentes da aquisição, inclusive ITBI, comissão de leiloeiro e emolumentos cartorários. Argumentam que eventuais vícios devem ser imputados exclusivamente à CEF, e que a eventual anulação da arrematação implicaria grave violação ao princípio da segurança jurídica. Sustentam a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requerem que eventual condenação seja convertida em perdas e danos a serem suportados pela instituição financeira (id. 2200901631). Por sua vez, a parte Requerente apresentou impugnação à contestação, ratificando os pedidos formulados na exordial (id. 2207718160). Decisão de saneamento de id. 2217188809, afastando as preliminares arguidas pelos Requeridos e determinando a designação de…

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