Processo 1001599-08.2024.5.02.0010

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001599-08.2024.5.02.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001599-08.2024.5.02.0010 RECORRENTE: MAYARA PATRICIA DA SILVA PIRES E OUTROS (1) RECORRIDO: MAYARA PATRICIA DA SILVA PIRES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f27d79 proferida nos autos. ROT 1001599-08.2024.5.02.0010 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MAYARA PATRICIA DA SILVA PIRES ARTHUR VALLERINI JUNIOR (SP206893) Recorrente:   Advogado(s):   2. DEGGERONE COMERCIAL LTDA ERICA PINHEIRO DE SOUZA (SP187397) Recorrido:   Advogado(s):   DEGGERONE COMERCIAL LTDA ERICA PINHEIRO DE SOUZA (SP187397) Recorrido:   Advogado(s):   MAYARA PATRICIA DA SILVA PIRES ARTHUR VALLERINI JUNIOR (SP206893) RECURSO DE: MAYARA PATRICIA DA SILVA PIRES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id 6ff8ee4; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id dbbcda0). Regular a representação processual (Id c8b646c). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inservíveis os arestos provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, por não se afinarem à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT, assim como aqueles que não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto na Súmula 337, IV, "c", do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018). Inespecífico o aresto remanescente, pois não há correlação entre o caso julgado no acórdão paradigma e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento.   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto…

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