Processo 1001599-35.2023.5.02.0271

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001599-35.2023.5.02.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Embu das Artes
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001599-35.2023.5.02.0271 RECLAMANTE: VANESSA GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: INSTITUTO DE SAUDE, GESTAO, MEDICINA OCUPACIONAL MAOS AMIGAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9bdbd3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob #id:5d01ca4, dando parcial procedência aos pedidos formulados pela Reclamante, nos seguintes termos: "(...) ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, afastar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgar a demanda PROCEDENTE, EM PARTE, em face de ORGANIZACAO SOCIAL BENEFICENTE CRISTA DE ASSISTENCIA SOCIALA SAUDE E EDUCACAO – ORGANIZACAO MAOS AMIGAS (responsável principal) e MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES (responsável subsidiário), para que estes paguem a VANESSA GOMES DE OLIVEIRA valores que serão apurados em liquidação de sentença, observados os critérios supra e autorizados os descontos fiscais cabíveis, as seguintes parcelas: 1. saldo salário; 2. aviso prévio indenizado; 3. 13º salário proporcional; 4. férias vencidas e proporcionais + 1/3; 5. diferenças de FGTS+40%; 6. multas dos arts. 467 e 477 da CLT; 7. Compensação por danos morais (R$ 2.000,00); 8. honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, arbitrados em 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença; 9. juros e correção monetária" (destaquei). Interpostos Recursos Ordinários pela 1ª Reclamada (#id:7f090d8) e 2ª Reclamada (#id:7f090d8). Contrarrazões pela Reclamante (#id:b693046 e #id:add11cb). Proferido Acórdão pela 11ª Turma do E. TRT da 2ª Região (#id:0bdf0cc), nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, CONHECER  do recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo para afastar a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos na presente ação, mantida no mais os termos da r. sentença" (destaquei). Interposto Recurso de Revista pela Reclamante (#id:ecbd95f), tendo sido-lhe denegado seguimento pelo E. TRT da 2ª Região (#id:47934ba). Interposto Agravo de Instrumento em Recurso de Revista pela Reclamante (#id:2ecab97). Proferida Decisão pelo C. TST, tendo sido negado provimento ao recurso interposto (#id:d7b40e2). Trânsito em julgado operado em 10/04/2026, conforme #id:df2af31. Custas processuais arbitradas em desfavor da Reclamada, no valor de R$ 400,00, em 18/03/2024, conforme #id:5d01ca4. Certifico a inexistência de depósito recursal (SISCONDJ e SIF). Excluída a 2ª Reclamada, MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES, do polo passivo da presente demanda, porquanto afastada a responsabilidade subsidiária em relação à condenação, conforme v. Acórdão #id:0bdf0cc. _____________________________ Apresentou a Reclamante os seus cálculos de liquidação sob #id:6f264ba (e planilha #id:e3c3e9f), desacompanhados do arquivo "pjc". Instada(o) a se manifestar a Reclamada se quedou inerte. Ante a ausência de arquivo "pjc", por medida de economia e celeridade processuais, procedi à elaboração de planilha de cálculos, por meio do Sistema PJe-Calc. ____________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito da Reclamante, uma vez…

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