Processo 1001599-35.2025.5.02.0604

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001599-35.2025.5.02.0604
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001599-35.2025.5.02.0604 RECORRENTE: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA RECORRIDO: CLAUDIO CLEBSON DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:fd95f08):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO nº 1001599-35.2025.5.02.0604 TRT/SP - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA. RECORRIDO: CLAUDIO CLEBSON DOS SANTOS REDATORA DESIGNADA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES                                          Adoto o relatório e juízo de admissibilidade do voto da MM. Relatora originária, razão pela qual passo a transcrever:   RELATÓRIO Contra a sentença (Id a794256) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, recorre a reclamada (Id 68b6cd7). Pretende a reforma do julgado quanto à condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e honorários periciais. Preparo comprovado (custas processuais, Id e5531e0 e depósito recursal, Id 87b6c55). Contrarrazões pelo reclamante (Id eac038f). É o relatório.   V O T O   ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   MÉRITO Adicional de insalubridade e reflexos Pretende a reclamada o afastamento da condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. Sustenta a reclamada que o autor, no cargo de ajudante de serviços diversos, jamais atuou na coleta de lixo, animais mortos, dejetos ou entulhos, tampouco manteve contato com agentes químicos ou biológicos. Argumenta que o fornecimento de EPIs adequados neutralizou qualquer eventual exposição. Pretende a reforma da decisão por violação ao Tema 1046 do STF, visto que a Cláusula 13ª da CCT da categoria (ID e20a2f4) estabelece o adicional de insalubridade em grau mínimo (10%) para a função exercida.   Nesse ponto, no exame do mérito, todavia, por ter discordado da I. Relatora, são inseridas as seguintes razões de divergência:   Pois bem. Restou incontroverso nos autos que o reclamante exercia as funções de ajudante de serviços diversos e recebia adicional de insalubridade em grau mínimo (10%) conforme previsto nas normas coletivas da categoria juntadas com a defesa (cl. 8ª, c, CCTs 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 20/23/2024). Nesse sentido, considerando o disposto no artigo 611-A, XII da CLT (A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: XII - enquadramento do grau de insalubridade) e o Tema 1.046 do STF, entendo que deve prevalecer o grau de insalubridade previsto em norma coletiva para a função. Indevidas, pois, as diferenças de adicional de insalubridade. Honorários periciais em reversão, dos quais o reclamante está isento, pois beneficiário da justiça gratuita. Nesse sentido, a decisão proferida pelo C. STF na ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT. Aplica-se à hipótese a Súmula 457 do E. TST. Rearbitram-se os honorários periciais em R$ 806,00, devendo ser observado o Ato GP/CR 2, de 15/09/2021 deste E. Regional. Em decorrência da reforma operada por este Juízo ad quem, atrai-se a improcedência da…

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