Processo 1001599-46.2025.5.02.0471

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001599-46.2025.5.02.0471
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1001599-46.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: MAURO DOMINGUES EUZEBIO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 226b87e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte   S E N T E N Ç A   MAURO DOMINGUES EUZEBIO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ATENTO BRASIL S/A e TELEFÔNICA BRASIL S.A., postulando a condenação das reclamadas ao pagamento de diversas parcelas contratuais e rescisórias. Em suma, pretende a declaração de nulidade do pedido de demissão, reconhecimento de enquadramento sindical diverso, diferenças de auxílio-alimentação, pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e aplicação de multas normativas. Formulou, ainda, pedido de adicional de periculosidade e horas extras. Atribuiu à causa o valor de R$ 43.738,28. Regularmente citadas, a 1ª reclamada apresentou defesa com documentos. A 2ª reclamada foi reputada confessa, porém recebida a defesa diante da presença de seu advogado, apenas para fins de análise da matéria de direito. Foi realizada perícia técnica. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais oportunizadas.   D E C I D O.     Direito Intertemporal O contrato de trabalho da parte reclamante foi celebrado já sob a vigência da Lei n. 13.467/2017, sendo esta aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Tendo em vista que a presente reclamação trabalhista restou distribuída após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, aplicam-se integralmente as diretrizes da Lei n. 13.467/2017 quanto ao direito processual, inclusive normas com efeitos substanciais.   Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do…

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