Processo 1001601-06.2016.8.26.0344
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 1001601-06.2016.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Irene Rodrigues Saes - Dalva Aparecida de Oliveira Silva - Cristiano Alberto dos Santos - Sublime Leilões - VISTOS. DALVA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA, qualificada nos autos, opôs exceção de pré-executividade visando desconstituir o título judicial que aparelha o presente incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que lhe move IRENE RODRIGUES SAES também qualificada, alegando nulidade da citação porque esta foi recebida por terceiro e não teve conhecimento da tramitação da ação, inclusive também já estava se transferido para Portugal. Arguiu irregularidade na representação processual porque nos autos do processo de conhecimento atuaram advogados na sua representação sem deter procuração para tanto, e a prescrição intercorrente, tendo em vista o decurso de mais de três anos da constituição do crédito. Também invocou a nulidade dos atos praticados neste incidente, tendo em vista que a intimação foi realizada na pessoa de advogado que não detinha poderes para sua representação e que assim prosseguiu. Impugnou a procuração apresentada a fls. 541. Alternativamente, alegou excesso de execução indicando como correto para o valor do débito a quantia de R$ 61.411,73. Requereu a concessão da tutela de urgência para suspensão das constrição e atos expropriatórios sobre os seus imóveis. Enfim, requereu o acolhimento da exceção com o reconhecimento da nulidade da execução por falta de citação, irregularidade na representação processual e prescrição intercorrente; alternativamente, bateu-se pelo excesso de execução (fls. 609/636). Intimada, a excepta rebateu os argumentos do excipiente defendendo a regularidade da citação porque encaminhada ao endereço da executada em condomínio. Negou a existência de nulidade capaz de invalidar o processo. Indicou má-fé na conduta da executada. Enfim, requereu a rejeição da exceção oposta. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, convém destacar que o artigo 803, § único, do Código de Processo Civil, dispõe: A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Referido dispositivo legal estabeleceu a possibilidade de utilização de defesa, não limitando apenas à impugnação ao cumprimento de sentença, condicionando-lhe a arguição de matérias a serem reconhecidas de ofício pelo magistrado. Assim, apesar de não haver indicação nominativa, é certo que a exceção de pré-executividade enquadra-se no referido dispositivo legal, portanto, meio de defesa legalmente reconhecido. O principal enfoque da exceção oposta é invocar a nulidade da citação, irregularidade na representação processual, prescrição intercorrente e excesso de execução. A matéria discutida nos autos é essencialmente de direito, portanto, não há óbice algum para que se discuta através da via utilizada. Portanto, reconheço a adequação da via eleita para apreciação da defesa apresentada pelo executado. De plano, afasto a alegação de nulidade da citação. De início, pondero que a despeito da citação postal não ter sido recebida pela ré-executada, o ato citatório é válido, porque além de encaminhado ao seu endereço, indicado no contrato (fls. 13 autos em apenso), situa-se em condomínio edilício. O artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que: § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável…
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