Processo 1001601-37.2025.5.02.0464

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001601-37.2025.5.02.0464
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001601-37.2025.5.02.0464 RECLAMANTE: NEUTO JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecabe2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo.   DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES   SENTENÇA Vistos e examinados os autos. I - RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por NEUTO JOSÉ DOS SANTOS em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, postulando, em síntese, a condenação da reclamada em obrigação de fazer consistente na emissão e transmissão da DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) referente ao ano-calendário 2023, bem como o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 73.500,40, em razão de sua inclusão na "malha fina" da Receita Federal. O Juízo, em sentença proferida anteriormente (#id:cf1f1b3), extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto à obrigação de fazer, por entender haver incompetência material da Justiça do Trabalho, e julgou improcedente o pedido de danos morais. Inconformado, o autor interpôs Recurso Ordinário. O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do r. Acórdão proferido pela 14ª Turma (fls. 139/143), deu parcial provimento ao recurso obreiro para reconhecer a competência material desta Justiça Especializada para processar e julgar o pedido de obrigação de fazer referente à emissão e transmissão da DIRF, determinando o retorno dos autos a esta Vara de origem para apreciação e julgamento do mérito da referida obrigação, bem como do pleito sucessivo de indenização por danos morais. Vieram os autos conclusos para prolação de nova sentença, em estrito cumprimento ao comando do Tribunal Superior. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA COMPETÊNCIA MATERIAL (Ponto já superado) Em estrito cumprimento à decisão proferida no r. Acórdão (#id:ed368bb), que transitou em julgado neste particular, reconheço a competência material da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de obrigação de fazer atinente à emissão e envio da DIRF, passando incontinenti à análise do mérito. 2. MÉRITO 2.1. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: EMISSÃO E TRANSMISSÃO DA DIRF O Reclamante alega que as partes celebraram acordo judicial nos autos do processo nº 1001991-13.2016.5.02.0467, cujo pagamento da sua cota-parte ocorreu em setembro de 2023. Alega que a reclamada realizou a retenção do Imposto de Renda (R$ 41.876,44), depositando-o judicialmente, contudo, não providenciou a emissão e envio da DIRF referente ao ano-calendário 2023 (exercício 2024). Em defesa, a Reclamada argumenta que o processo principal encontra-se pendente de julgamento de recurso ordinário interposto pela União Federal e que o Juízo não determinou a liberação (transferência) do depósito à Receita Federal, razão pela qual não haveria obrigação de declarar tal valor na DIRF. Sem razão a Reclamada. A legislação tributária pátria, aliada aos normativos da Receita Federal (em especial a Instrução Normativa aplicável à DIRF), estabelece que o fato gerador do Imposto de Renda é o pagamento ou crédito dos rendimentos (Regime de Caixa). Restou incontroverso que o Reclamante…

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