Processo 1001601-90.2023.5.02.0081
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001601-90.2023.5.02.0081 RECLAMANTE: ALINE APARECIDA DUARTE SANTOS RECLAMADO: ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df619a8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). EUDIVAN BATISTA DE SOUZA. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. DIONISIO DE PAIVA PITTA JUNIOR. Vistos e etc. Inicialmente, observo que a 3ª reclamada, TIM S A, CNPJ: 02.421.421/0001-11, é responsável subsidiária por todas as verbas deferidas ao(à) autor(a). A autora, intimada para contestar os cálculos apresentados pela(s) reclamada(s), impugnou a aplicação da Súmula nº 85 do E. TST, a limitação dos juros de mora e a sua base de cálculo. Apresentou os cálculos dos valores que entende devidos. Intimadas, as 1ª e 2ª reclamadas, responsáveis solidárias, refutaram tais impugnações. Passo à análise. A sentença liquidada expressamente determinou a aplicação do item III da Súmula nº 85 do E. TST, e a autora, à época, não se insurgiu contra tal aplicação. Portanto, resta inviável tal discussão, pois, nos termos do §1º do art. 879 da CLT, in verbis: § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. Nada obstante, observou que a reclamada não aplicou corretamente o item III da Súmula nº 85, pois, ao parametrizar o PJe-calc, limitou a quantidade a uma hora. Quanto à base cálculo dos juros de mora, nos termos da Súmula nº 200 do E. TST, estes devem incidir sobre o valor total da condenação. Portanto, antes da dedução das contribuições previdenciárias. Por fim, considerando que há responsável subsidiária solvente, não há razões para que o crédito exequendo seja corrigido e pago nos termos do plano de recuperação. Como os cálculos de liquidação foram elaborados no Pje-Calc, a Secretaria da Vara pode retificar os equívocos acima apontados. Assim, homologo os cálculos de liquidação retificados pela Secretaria da Vara (), fixando o crédito exequendo, atualizado até 31.03.2026, com distribuição em 23.10.2023, em: Principal Corrigido (IPCA-e e IPCA): R$ 4.833,85 Juros de Mora (Selic Receita Federal e Taxa Legal): R$ 1.106,45 TOTAL BRUTO: R$ 5.940,30 (-) FGTS (Conta Vinculada): R$ 135,48 (-) INSS: R$ 130,75 (-) IRPF: ISENTO INSS (cota empregador): R$ 321,97 SAT (empregador): R$ 32,20 Juros Selic INSS/autor: R$ 61,95 Juros Selic INSS/recda: R$ 152,69 Juros Selic SAT/recda: R$ 15,20 H. Adv. (RICARDO SANCHES GUILHERME, OAB: 180694): (5%) R$ 297,02 Custas Processuais: R$ 136,43 Resumo dos cálculos: id 6be3e67 Período da condenação: 14 meses. Base tributária: R$ 1.748,72 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF nº 47 de 07.07.2023). O percentual de honorários advocatícios devidos pela(s) reclamada(s) incide sobre o valor do crédito bruto do(a) autor(a). Considerando que as 1ª e 2ª reclamada, ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA, CNPJ: 19.045.238/0001-61, e CONSORCIO PSC-ALPITEL, CNPJ: 39.814.155/0001-05, encontram-se em recuperação judicial, a demonstrar, per se, sua incapacidade econômico-financeira, a execução será direcionada à 3ª reclamada, TIM S A, CNPJ: 02.421.421/0001-11, responsável subsidiária. Nesse sentido, aliás, já decidiu o E. TST, in verbis: AGRAVO DE…
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