Processo 1001602-08.2025.5.02.0501
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001602-08.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: ADILSON RAMOS SANTOS SILVA RECLAMADO: POLLYRESINAS - IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE EMBALAGENS E RESINAS PLASTICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc1d97e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ADILSON RAMOS SANTOS SILVA, reclamante, em face de POLLYRESINAS - IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE EMBALAGENS E RESINAS PLASTICAS LTDA e POLLY MAIS INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO DE TERMOPLASTICOS LTDA, reclamadas, postulando o pagamento das parcelas arroladas na petição inicial (IDs. 102319d e 75f503e) e atribuindo à causa o valor de R$ 62.887,50. A parte ativa juntou documentos e procuração. Recusada a solução conciliatória do litígio, foram recebidas as respostas das reclamadas, que se defenderam por meio de contestações nas quais pugnam pela improcedência dos pedidos (IDs. 7092ec1 e b6f92b4). Juntado procurações e contratos sociais. Réplica (ID. d05ee38). Com o encerramento da instrução processual, após a produção de prova oral (ID. 572d875), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa. Razões finais escritas (IDs. 04b41f4 e 7e7d547). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PRELIMINARES: - ILEGITIMIDADE PASSIVA As reclamadas são partes legítimas a comporem o polo passivo da presente ação, por terem sido chamadas a responder pelo crédito postulado em juízo, independente de haver, no mérito, procedência de tal postulação. Assim, sob a perspectiva da teoria da asserção e a partir da narrativa da petição inicial, é possível aferir a pertinência subjetiva na espécie, mesmo que, eventualmente, não sejam reconhecidas as suas responsabilidades. Aliás, essa questão se cinge ao mérito da lide, não ensejando, portanto, a extinção prematura do feito. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 2.2 MÉRITO - INTEGRAÇÃO DE SALÁRIO “POR FORA” Os elementos de convicção amealhados ao caderno processual revelam que o reclamante era motorista de caminhão, sendo que a reclamada procedia ao pagamento de ajuda de custo com vistas a indenizar pedágio, gastos com alimentação, diária em viagens longas etc. Ao caso, portanto, incide a inteligência do art. 457, § 2º, da CLT no sentido de que as importâncias pagas a título de ajuda de custo e diárias para viagem não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - JORNADA DE TRABALHO A teor do art. 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Portanto, os controles de frequência, nesse caso, constituem a denominada “prova documental pré-constituída” e, por isso, devem ser apresentadas em juízo, sob pena de prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 338 do C. TST. In casu, a empresa empregadora carreou aos autos controles de frequência (ID. 44aaef9) e comprovantes de pagamento (ID. a8d4464). Os primeiros não são “britânicos” pois possuem marcação…
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