Processo 1001602-10.2024.5.02.0059
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA ROT 1001602-10.2024.5.02.0059 RECORRENTE: IRANDIR ELIAS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5f258b proferida nos autos. ROT 1001602-10.2024.5.02.0059 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrente: Advogado(s): 2. IRANDIR ELIAS DOS SANTOS MARIA HELENA DE OLIVEIRA (SP0130279-D) Recorrido: Advogado(s): IRANDIR ELIAS DOS SANTOS MARIA HELENA DE OLIVEIRA (SP0130279-D) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) RECURSO DE: ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id e763d37; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 60c78b0). Regular a representação processual (Id c7201db). Isento de preparo (CLT, art. 899, § 10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a concausa configura nexo jurídico que tipifica doença profissional, sendo, assim, elemento hábil a legitimar o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador ao pagamento de indenização por dano moral e material. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RR-189600-04.2007.5.20.0005, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, SBDI-1, DEJT 15/4/2016; RR-52600-59.2008.5.15.0071, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 19/8/2016; AIRR-1372-04.2013.5.09.0567, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 16/3/2018; AIRR-438-35.2013.5.04.0551, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 17/6/2016; RR-567700-23.2007.5.12.0036, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 17/10/2014; AIRR-133200-45.2009.5.03.0078, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 29/8/2014; RR-39200-03.2008.5.15.0095, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 23/3/2018; RR-164900-17.2009.5.09.0872, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 17/6/2016; ARR-25715-28.2015.5.24.0001, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 10/5/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o dano moral é presumido (in re ipsa) quando verificada a existência de acidente do trabalho ou de doença profissional com responsabilidade do empregador. Citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-23600-32.2006.5.15.0120, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT 30/10/2013; E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 03/06/2011;…
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